Foi concluso na tarde desta quinta ao ministro Gilmar Mendes (STF) a ADPF protocolada pelo Solidariedade em favor da suspensão do afastamento de Wanderlei Barbosa.

Paulinho da Força (presidente nacional do partido) fundamenta o pedido na decisão do STF de suspender o afastamento do governador de Alagoas, Paulo Dantas, em 2022.

Afastamento determinado pelo STJ (liminar monocrática e confirmação colegiada). Tal Wanderlei.

Cita o Solidariedade (na ADPF 1282) o ministro Gilmar Mendes como prevento (e terminou sendo).

Mas a ADPF 1017 (de Alagoas) teve também Luis Roberto Barroso em uma das relatorias.

Foram três ações. Em todas foram concedidas liminares pelo retorno. E confirmadas pelo colegiado do STF.

O assunto não é novo para o leitor do blog. No último dia 30 de setembro apontei as diferenças entre o caso de Wanderlei e o de Dantas (Leia aqui https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/ilusionismo-argumentos-de-barroso-para-retornar-governador-de-alagoas-em-2022-afastado-em-periodo-eleitoral-proibido-excluiriam-por-eliminacao-o-retorno-de-wanderlei-retirado-do-cargo-fora-das-eleicoes/51810)

Gilmar Mendes (que é o relator da ADPF de Wanderlei) relatou, de fato, contra o afastamento do governador alagoano feito pelo STJ.

Mas não pela inexistência dos fatos apontados nas investigações ou juízo de valor penal. Mas porque o afastamento se deu no período eleitoral em que o governador disputava a reeleição.

O que era e ainda é proibido pela legislação.

Condição de que não dispõe Wanderlei Barbosa para apresentar, dado que foi afastado em 4 de setembro deste ano que não é eleitoral.

Escreveu Gilmar Mendes na sua decisão de 24 de outubro de 2022:

Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar (afastamento) no período de quinze dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais.

E finalizou:

Em suma, a partir da análise dos argumentos expostos nesta ação, concluo que a interpretação conforme à Constituição das normas estabelecidas pelos arts. 282 e 319 do CPP, c/c art. 236, §1º, do Código Eleitoral, à luz dos dispositivos previstos pelo art. 1º, art. 5º e art. 14 da CF/88, resulta na proibição de adoção de medidas cautelares (inclusive as diversas da prisão) em desfavor de candidato a cargo do Poder Executivo e demais cargos majoritários, desde os 15 (quinze) dias que antecedem o primeiro turno até as 48 horas seguintes ao término de eventual segundo turno eleitoral.

c) por conseguinte, determinar a revogação da medida cautelar de afastamento do mandato estabelecida pelo STJ no MISOC n. 209/DF (2022/0245591-9) em relação ao Governador do Estado de Alagoas, até ulterior deliberação deste Tribunal.

Já outro ministro, o Luis Roberto Barroso, relatou desta forma:

“Deve-se considerar, ainda, que o afastamento cautelar do Governador se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições por ele lideradas, e sem contraditório. Vale dizer: o paciente/reclamante não foi ouvido em momento algum. O Poder Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa.”

Ou seja, o governador de Alagoas foi recolocado no cargo não por supostas irregularidades processuais penais. Mas porque infringia a legislação eleitoral a decisão liminar e depois colegiada do STF.

STJ que também foi provocado porque hesitava em cumprir a determinação colegiada do STF pelo retorno do Chefe do Executivo estadual alagoano ao cargo.

O Código Eleitoral, como se sabe, proíbe medidas cautelares contra candidatos a cargos majoritários a partir de 15 dias antes do 1° turno e até 48 horas depois do 2° turno.

Era o caso. Mas não é o caso agora.

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