Repercutiu além do esperado artigo desta semana em que apontei a possibilidade do registro de candidatura do ex-deputado Marcelo Lélis ser questionado. A inelegibilidade de Marcelo Lélis extingue no dia 7 de outubro e o prazo para registro de candidaturas termina em 26 de setembro.

Há (como citei no artigo) janela para Marcelo, fundada na própria legislação que aceita o fato superveniente. Mas alguns leitores (que intuo defensores do pré-candidato do PV) fizeram a conexão direta: o que seria uma possibilidade virou certeza. Ou seja, refutaram o que não certificava o artigo que, em sentido contrário, era muito claro: o questionamento do fato superveniente.

Nas eleições de 2014, contra tudo e todos, apontei a mesmíssima coisa: Marcelo Miranda havia sido cassado por irregularidades nas eleições de 2006 que aconteceram no dia 1º de outubro daquele ano. Ou seja, sua inelegilidade acabaria no dia 1º de outubro de 2014. As eleições seriam no dia 5 de outubro de 2014. E o prazo para registro de candidaturas no dia 5 de julho.

Pela LC 135 (da Ficha Limpa que mudou a LC 64) a condenação passou de seis anos para oito anos. Apontei também à època o desvio de a LC voltar para prejudicar. Quando ela foi editada, Marcelo já tinha sido condenado. Prevaleceu no TSE a tese de que inelegibiidade não é pena e sim restrição de direitos.

Um fato superveniente após o prazo de registro eleitoral. Os adversários de Marcelo detonaram a série de artigos sobre o assunto. O TRE, entretanto, registrou sua candidatura na forma da tese empreendida aqui e não poderia deixar de fazê-lo sem maiores questionamentos.

A questão se dá hoje por força da própria excepcionalidade das eleições. E que o TSE terá que orientar juizes, promotores, candidatos e advogados como ficou bem claro na 6ª edição do Seminário Nacional de Juízes, Procuradores, Promotores e Advogados Eleitorais (SENAJE) realizado esta semana pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.

Leia esta súmula do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula-TSE nº 70 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

A priori, por ela, Marcelo Lélis poderá ser candidato porque sua inelegibilidade (7 de outubro) acaba antes das eleições, marcadas para 15 de novembro. O debate se dará porque a eleição aconteceria no calendário (alterado pela EC 107) no dia 4 de outubro (antes de extinta a inelegibilidade). É situação que vai tomar a Justiça Eleitoral como outras à semelhança dos prazos de desincompatibilização e afastamento. Se também seriam prorrogados pelos mesmos 42 dias da alteração das datas do pleito.

Os dirigentes do Partido Verde, entretanto, tem certeza da candidatura. Como é o caso de Antônio Bandeira (membro da Executiva) que acrescentou ao blog que o prazo para registro termina dia 26 de setembro mas os julgamentos, para ele, só serão feitos após os prazos de impugnação. "Provavelmente durante isso decorre os 11 dias (entre o 26 de setembro e o 7 de outubro) e a pena será extinta por cumprimento", avaliou o dirigente.

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