A escolha do ministro Nunes Marques para decidir sobre o recurso de Wanderlei Barbosa tem lá suas nuances.

A decisão é fundamentada no artigo 38 do Regimento Interno do STF, como informado na movimentação processual.

Ali (artigo 38) diz-se que a substituição será pelo revisor, ministro mais antigo na Turma ou Supremo, ou mediante redistribuição nos termos do artigo 68.

Nunes não era revisor e nem o mais antigo da turma ou do Supremo. Com a aposentadoria de Barroso, os demais da Turma são Gilmar Mendes, Alexandre de Morais e André Mendonça.

Sobraria a redistribuição do artigo 68 que é este aqui:

Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010).

Ou seja, a defesa de Wanderlei pode, nesta hipótese, ter peticionado pela redistribuição e Gilmar Mendes (presidente da Turma) entregou o HC a Nunes Marques.

Do ponto de vista político das decisões jurídicas, se Luis Roberto Barroso seguia nas decisões penais com perfil mais legalista, Nunes Marques é considerado garantista.

Significa que Barroso se enquadrava dentre aqueles que tratava o réu com mais rigor e interpretar a lei ao pé da letra,

Nunes Marques estaria entre os mais propensos, nas ações penais, a fazer uma interpretação da lei mais favorável ao réu.

Ainda que se deva respeitar o entendimento jurídico e as decisões dos juízes.

Até mesmo a negação das consequências do afastamento e do retorno. E as razões que a fundamentaram no juizo dos ministros do STJ.

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