Leia parecer do governo:
O argumento central para a caracterização da suposta "burla ao processo legislativo" seria a violação do princípio da irrepetibilidade, por ter o Executivo
editado a MP nº 21/2026 no mesmo dia do veto integral ao projeto de lei de conversão da MP nº 17/2026.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima de controle de constitucionalidade, já afastou qualquer inconstitucionalidade em procedimentos idênticos. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.601, o STF fixou a tese de que não há falar em afronta à Constituição (como ao art. 62, § 1º, IV) se, "ao tempo da edição da medida provisória, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional não se encontrava pendente de veto ou sanção".
Segundo a Suprema Corte, uma vez aplicado o veto, inexiste pendência legislativa que impeça a edição imediata de Medida Provisória sobre o tema. O STF assentou que, ao constatar inconstitucionalidade formal (como vício de iniciativa) no autógrafo aprovado, age corretamente o Chefe do Executivo ao vetar o texto e reinseri-lo no ordenamento por iniciativa própria, de forma imediata. Trata-se do regular exercício de defesa da ordem constitucional pelo Executivo, descaracterizando por completo a tese de "burla" sustentada pelo Parecer 64/2026.




