Carta ao Blog Luiz Armando Costa
Taquaruçu, 23 de maio de 2024
Assunto: Análise sobre o texto, “Um raro caso de o filho vir primeiro que a mãe. Narrativas políticas sobre a criação de Palmas não favorecem a compreensão do processo histórico da Capital pelas gerações futuras.”
Senhor editor e colunista do Blog Luiz Armando Costa,
No último dia 20 de maio, o Senhor publicou em seu Blog na Editoria Destaque, um texto com o título “Um raro caso de o filho vir primeiro que a mãe. Narrativas políticas sobre a criação de Palmas não favorecem a compreensão do processo histórico da Capital pelas gerações futuras.”
Somos seus leitores e amantes da história e da luta tocantinense pela emancipação política, afinal, assim como o Senhor, também estivemos nessa luta histórica. Ao expressar que as narrativas políticas sobre a criação de Palmas não favorecem a compreensão do processo histórico da Capital pelas gerações
futuras, o Senhor deixou de citar fontes e fatos importantes, que, ao invés de favorecer a compreensão do processo histórico como propunha sua narrativa, acabou justamente, contribuindo para a falta de compreensão da história.
Sem adentrar na questão política utilizada pelo marketing do Governo, gostaríamos de pontuar alguns fatos que cremos, faltou cita-los para uma compreensão adequada da história.
Taquarussú do Porto berço de Palmas – Concordamos que de fato o hoje Distrito de Taquaruçu não é berço de Palmas, porém, seria ele a mãe ou ainda a própria capital do Tocantins.
Justificativa – O município de Taquarussú do Porto foi criado pela Lei Nº 10.419, de 1º de janeiro de 1988, pela Assembleia Legislativa de Goiás e sancionada em 27 de janeiro de 1988, portanto, em datas anteriores à criação do Tocantins.
A Lei estabeleceu como território do município de Taquarussú do Porto, os seguintes limites:
Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Taquarussu do Porto, o atual Povoado de Taquarussuzinho, do Município de Porto Nacional, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL
Começa na cabeceira do Córrego Joãozinho; por este córrego abaixo, até a sua barra com o Rio São João; seguindo por este abaixo, até sua barra com o Rio Tocantins; seguindo por este abaixo até a barra do Rio Santa Luzia, no limite com o município de Miracema do Norte;
II - COM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO NORTE
Começa na barra do Rio Santa Luzia com o Rio Tocantins; seguindo por este abaixo, até a sua barra com o ribeirão Lajeado, no limite com o Município de Tocantínia;
III - COM O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA
Começa na barra do Rio Tocantins com o ribeirão Lajeado; seguindo por este acima até a sua barra com o Córrego Olho DÁgua; seguindo por este acima até sua barra com o Córrego Bebedor; seguindo por este acima, até a sua cabeceira; desta seguindo em rumo Norte, até a cabeceira do Córrego Ágio;desta, seguindo por um Divisor de Águas, passando pelas cabeceiras dos Córregos Arará e Grotão até a cabeceira do Córrego Cuá ou São Bento, seguindo por este abaixo até a sua barra com o Córrego Pau Grosso; seguindo por este abaixo até a sua barra com o Rio das Balsas no limite com o município de Novo Acordo;
IV - COM O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO
Começa na barra do Córrego Pau Grosso no Rio das Balsas; seguindo por este acima até a sua barra no Piabanha ou Alpargatas, no limite com o município de Monte do Carmo;
V - COM O MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO
Começa na barra do Ribeirão Piabanha ou Alpargatas, no Rio das Balsas; seguindo pelo Ribeirão Piabanha ou Alpargatas acima até a sua cabeceira mais alta; seguindo por esta acima até a cabeceira do Córrego Joãozinho, ponto inicial destas divisas.
Assim, a escolha do ex-governador Siqueira Campos de construir a capital Palmas, nesta localidade se deu dentro do território do município de Taquarussú do Porto, que embora ainda não tivesse instalado, já tinha sido definido por Lei, com eleição de prefeito e vereadores realizadas no dia 16 de abril de 1989.
Outro fato discordante no texto, refere-se à criação do município de Palmas.
Ele foi criado pela Lei nº 70, de 26 de julho de 1989, publicada no Diário Oficial nº 16 e Revogada pela Lei nº 106 de 19/12/1989. Veja que o município a ser criado retirava parte do território dos municípios de Taquarusú do Porto e de Porto Nacional. Portanto, já após a instalação do município de Taquarussú do Porto. Este município teria os seguintes limites conforme aquela Lei.
Cria o município de Palmas e dá outras providências.
A Assembléia Estadual Constituinte do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o município com o topônimo de Palmas, a ser desmembrado dos municípios de Porto Nacional e Taquarussu do Porto, dentro dos seguintes limites e confrontações:
I - com o município de Tocantínia: começa na barra do Rio Lageado com o Rio Tocantins, seguindo pelo Rio Lageado à montante, até a barra do Ribeirão do Ágio, seguindo por
este rio acima até sua nascente, desta por linha seca, rumo sul, até a nascente do Rio Negro;
II - com o município de Aparecida do Rio Negro:
começa na nascente do Rio Negro, por linha seca, rumo sul, até a nascente do Ribeirão São Silvestre;
III - com o município de Taquarussu do Porto:
começa na nascente do Ribeirão São Silvestre, por linha seca, rumo sul, até a nascente do Rio Taquarussu Grande, seguindo por este à jusante até o meridiano 48º33'00", deste ponto segue-se rumo sul, até a interseção com o paralelo 10º209;00;, deste ponto segue-se rumo oeste, até o Rio Ribeirão do Mangues;
IV - com o município de Porto Nacional: começa na foz do Ribeirão dos Mangues, seguindo este, à montente, até a foz do Ribeirão Caveira;
V - com o município do Paraíso do Tocantins: começa na foz do Ribeirão Caveira com o Ribeirão Mangues, seguindo pelo Ribeirão Caveiras à montante, até sua nascente, desta por linha seca,
rumo noroeste, até a nascente do Córrego Barreira (também conhecido como Córrego Serra), deste seguindo à sua jusante até a foz com o Ribeirão Santa Luzia;
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VI - com o município de Miracema do Tocantins: começa na foz do Córrego Barreira ou Córrego Serra com o Ribeirão Santa Luzia, seguindo à jusante deste até sua foz com o Rio Tocantins,
deste seguindo sua jusante até a foz do Rio Lageado que é início da descrição deste perímetro.
Área Total do Município: 2.002 Km².
Art. 2º. A sede do município será o atual povoado de Palmas.
Art. 3º. As eleições para a escolha de Prefeito e Vereadores, serão simultâneas com as dos municípios já existentes.
Art. 4º. O número de vereadores será fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º. Até que se instale a Câmara de Vereadores a sua competência será exercida pela Assembléia Legislativa.
Art. 6º. O município será instalado e administrado por cidadão de comprovada idoneidade e de conduta ilibada, nomeando por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no dia 1º de janeiro de 1990, cujo mandato terminará com a posse dos Prefeitos e Vereadores eleitos nas eleições de 1992.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Estadual Contituinte, em Miracema do Tocantins, aos 26 dias do mês de julho de 1989, 168º da Independência, 101º da República e 1º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
A revogação da Lei 70
Na sua narrativa, o Senhor deixou de citar que a Lei Nº 70 foi revogada pela Lei Nº 106, de 19 de dezembro de 1989, após o Supremo Tribunal Federal
decretar a sua inconstitucionalidade, uma vez que a mesma previa a nomeação do prefeito pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme descreve o Art.
6º.
“O município será instalado e administrado por cidadão de comprovada idoneidade e de conduta ilibada, nomeado por ato do Poder Executivo, com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, no dia 1º de janeiro de 1990, cujo mandato terminará com a posse dos Prefeitos e Vereadores eleitos nas eleições de 1992.”
LEI Nº 106, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
Publicado no Diário Oficial nº 29
Revoga a Lei nº 70, de 26 de julho de 1989.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória de nº 79/89, de 19 de dezembro de 1989, e que a Assembléia Legislativa aprovou e eu,
Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no § 3º do art.27, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº 70, de 26 de julho de 1989, a partir desta data.
Art. 2º. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua edição, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro de 1989, 168º da Independência, 101º da República e 1º do Estado.
Deputado RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Presidente
Assim, o então Povoado de Palmas que já se formava, deveria passar pelo crivo dos plebiscitos para ser criada de fato, obedecendo todos os preceitos legais da criação de municípios. Portanto, com a revogação da Lei Nº 70, o município de Taquarussú do Porto retoma sua propriedade sobre o territóri o que lhe conferiu a Lei Nº 10.419, de 1º de janeiro de 1988.
Sem adentrar na questão política entre o ex-prefeito de Miracema, Sebastião Borba e o ex-governador, Siqueira Campos. Vale ressaltar que, a urgência do ex-governador Siqueira Campos em construir a capital Palmas, encontrou no município de Taquarussú do Porto sua única saída, uma vez, que esta localidade onde foi construída a cidade de Palmas pertencia ao município de
Taquarussú do Porto.
Tanto é verdade, que o perímetro geográfico do hoje município de Palmas é o mesmo do então município de Taquarussú do Porto. O ex-governador Siqueira Campos teve que decidir entre ter todo este território do município de Taquarrussu e poder instalar a capital imediata e abrir mão do seu sonhado território que teria parte do município de Porto Nacional.
Finalmente chegamos à transferência da sede dos poderes executivo e legislativo de Taquarussú do Porto para Palmas, conforme a Lei Nº 28 de 29 de dezembro de 1989.
Lei 39; 28/89 de 29 de Dezembro de 1989.
Transfere a sede do Município de Taquarussu do Porto para Palmas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Taquarussu do Porto decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É transferido a sede do Município de Taquarussu do Porto para a localidade de Palmas.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a tomar as providências para cumprir o disposto no art. 1' desta Lei, antes da Instalação da Capital do
Estado.
Art. 3º - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares, provenientes de receitas diversas e de excesso de arrecadação, para atender
ás despesas constantes desta Lei.
Art. 4º - Ficam criados os Distritos de Taquarussu, Taquaralto, e Canela, com
limites e confrontações a serem definidos em Lei Municipal, nos termos do incisos XIV, do art. 58, da Constituição Estadual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARUSSU DO PORTO,
aos----de dezembro de 1989.
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FENELON BARBOSA SALES
Prefeito Municipal
Finalizamos defendendo que a história de Palmas e seus pioneiros, principalmente aqueles que estavam aqui no Canela, Taquaralto, Taquaruçu e Buritirana, que defenderam a criação do município de Taquarussu do Porto, participando de um plebiscito em 15 de novembro de 1987, dando ampla aprovação, seja respeitada e conhecida de fato pelas gerações futuras.
Taquaruçú não é de fato o berço de Palmas, porque como o senhor disse, um filho não nasce primeiro que a mãe. Os documentos provam que o município de Taquarussú do Porto já existia antes mesmo da criação do Tocantins. Numa análise mais filosófica e utópica, poderíamos dizer que Palmas é Taquarussú do Porto.
Cordialmente,
Lázaro Antônio de Amorim – Morador de Taquaruçu – Membro da Comissão Pró-Emancipação de Taquarussú e 1º Suplente de vereador da 1ª Legislatura do município de Taquarussú do Porto.
Mário Benício – Morador de Taquaruçu – Membro da Comissão Pró- Emancipação de Taquarussú e Vereador da 1ª Legislatura do município de Taquarussú do Porto.
Welcton Rodrigues de Oliveira – Morador de Taquaruçu
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