É claro que, ainda que legítima e legal, é uma aberração a decisão de um desembargador do Tribunal Regional Federal de negar, liminarmente, o HC de Marcelo Miranda. O pedido do HC se deu pela inexistência de pressupostos da prisão preventiva. E não pelas investigações que já duram quatro anos como ele fundamenta sua negativa liminar.
E nem assim seria suficiente dado o decurso temporal das investigações entre ações diversas, delação e a decretação da preventiva. O que levaria ao contrário: a reafirmação dos pressupostos processuais e não sua largueza. Não vou nem adentrar na não questionada incompetência processual do MPF e da Justiça Federal no caso.
Ademais, a não conclusão da instrução depõe a favor do HC e não da manutenção da prisão. Não é plausível que uma instrução e investigação que já vai para quatro anos e sem qualquer fato novo no pedido de prisão que tenha sido registrado neste decurso (não apontado na ação da preventiva) justifique, depois destes quatro anos, o encarceramento do investigado. E o MPF não precisasse comprová-lo.
E quem o informa é o próprio relator do HC: usa como elemento (como vai no Jornal do Tocantins desta quinta) para negar a liminar o fato de terem sido relatados crimes em delações premiadas no STJ. Em 2017!!!!!! Inquérito feito a partir de três operações, Ápia, Marcapasso e Reis do Gado. Uma mistura processual desdobrada em crimes diversos, mas sendo investigada numa mesma ação.
Ou seja, Marcelo pode ter sido preso preventivamente na ação em curso, objeto do HC, ainda que os crimes elencados apontados como justificativa também já estejam sendo investigados em outros processos. Não é de todo errado o raciocínio que poderia ser condenado mais de uma vez pelo mesmo crime de que é acusado.
Uma aberração processual e jurídica. Não por que diga respeito a um ex-governador, mas em função da leitura particular da lei que se faz tendo como finalidade combater supostos corruptos.
A Ápia, por exemplo, é de 2016. O MPF e a Justiça teriam aguardado três anos para pedir a preventiva. Ora, caso prevalecesse a tese, os investigados teriam tido tempo suficiente para apagar provas, o que tornaria, por certo, também inócua a prisão três anos depois.
HC é uma cláusula pétrea da Constituição. Se há dúvidas (e elas são muitas, basta observar a petição do MPF e o artigo 312 do CPP) evidentemente que a decisão obrigatória seria a liberdade do réu. E liminarmente, afinal está impedido no seu direito de ir e vir protegido pela Constituição, uma das garantias constitucionais., Até porque tem residência fixa, trabalho e comparecia às audiências.
Este aqui é o artigo 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Me aponte aí uma prova na ação do MPF disso. Não há. Há, isto sim, uma re-memória das ações e investigações em curso. Passadas e presentes. Que são graves, evidentemente, mas há os dispositivos que devem ser respeitados.
E esse aqui é o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"Ao contrário da provisória, a prisão preventiva não tem prazo limite. Ainda que os tribunais superiores tenham formado uma jurisprudência de 81 dias. A motivação que transparece no processo aponta que Marcelo pode ficar lá por este tempo, se a turma do TRF não conceder o HC. Se for condenado, esses quase três meses será abatido da pena. Se absolvido, quem pagará estes 81 dias de prisão?
E que se note: o processo vai completar quatro anos de instrução (e investigação). Sem condenação do réu. Pode demorar mais.


