A decisão do ministro Gilmar Mendes (STF) na Reclamação 70.890-TO – que veio a público ontem – é um muro de arrimo contra investidas de agentes públicos a jornalistas e veículos de comunicação.

E conseguem, não raro, intimidar e calar profissionais de comunicação com ações judiciais que recebem decisões controversas da Justiça.

O Ministro derrubou aquela decisão absurda (como apontei aqui em primeira mão) da 4ª Vara Cível de Palmas de não só mandar o DCM retirar matéria jornalística desfavorável a Janad Valcari como suspender o DCM a pedido da candidata. A decisão de Gilmar é de 20 de setembro.

É uma diretiva a políticos que, na impossibilidade de contrapor críticas e informações de suas movimentações no setor público, encontram guarida nas “brechas” da lei e daqueles que as aplicam.

Sentenciou Gilmar Mendes: “Ora, me parece que o fato de a reclamante noticiar a existência de investigações acerca de supostas irregularidades na contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, as quais guardam inquestionável relação com a parte beneficiária, que, além de empresária da banda investigada, é pessoa pública (deputada), por si só, não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário no sentido de determinar a remoção da postagem de conteúdo midiático, sob pena de afronta à liberdade de expressão. Assim, entendo que o Juízo reclamado, ao obstaculizar a divulgação da matéria jornalística, afrontou a decisão desta Corte formalizada na ADPF 130.”

E cita um cabedal de jurisprudência do STF. Dentre elas, essa:

“A imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável aniquilam a proteção à liberdade de imprensa, golpeando-a no seu núcleo essencial. Intolerável, no regime democrático, a restrição à crítica legítima, por se tratar de ônus excessivo aos indivíduos e aos órgãos de imprensa que se propõem a emitir, publicamente, opiniões, avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos. Consoante assentado na ADPF 130 e na ADI 4.451, o papel da imprensa não é meramente informativo nem pretensamente imparcial, inserido, o direito de crítica, no regular exercício do direito de informação. (...) 7. Ofensa à autoridade das decisões exaradas nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 4.451 que se evidencia não apenas no ato decisório, mas também no manejo orquestrado das ações indenizatórias visando à obtenção de fim inidôneo. Configurado o abuso do direito de petição, inviável falar em autêntica pretensão dos autores das demandas predatórias na tutela jurisdicional. 8. Reclamação constitucional julgada procedente para cassar a decisão reclamada (...). afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF nº 130 e na ADI

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