O Supremo Tribunal Federal pode decidir na próxima quinta sobre a prisão em segunda instância. A imprensa nacional tem tratado o voto do ministro Dias Tóffoli (presidente do STF) nesta segunda-feira como decisivo.
Não fora o viés ideológico e as narrativas interpretativas também excêntricas de parcela dos ministros do Supremo (de juízes e até de jornalistas) que se juntaram às barbaridades das redes sociais, a prisão em segunda instância sequer deveria estar sendo discutida no STF.
A Constituição da República e o Código de Processo Penal não dão margem a qualquer dúvida. Ambos estão aí em vigor e o STF (nem o clamor das ruas por suposto justiçamento popular) também não tem, ainda, competência para mudar as leis.
Leiam o artigo 5° da Constituição, considerado uma cláusula pétrea que não pode ser modificado sequer com Emenda Constitucional. Para mudá-lo é necessário uma nova Constituinte.
Artigo 5º- LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;E agora o Artigo 283, do Código de Processo Penal.
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Ora, se ninguém será considerado culpado sem que a sentença tenha transitado em julgado como determina a CF (e transitado significa esgotados todos os recursos/todas as instâncias e a segunda instância por óbvio não é a última) e o cidadão só pode ser preso depois da sentença transitada em julgado (conforme o CPP), como é que isto daria fundamento para uma prisão em segunda instância é o contorcionismo que os defensores da idéia tem que fazer diariamente para justificá-la contrariamente às leis. Muitos sequer se preocupam com a falta de coerência e lógica da proposição.
E a coisa pode ficar pior: já sem argumentos para manter essa excrescência (uma leitura particular da Constituição e do Código) já se fala em, no caso do STF simplesmente fazer valer a CF e o CPP, em extinguir-se os prazos prescricionais.
Ou seja, o cidadão, dada a inércia da Justiça, ficaria para o restante de sua vida esperando o Judiciário decidir se é culpado ou não, já que liberado. De outro modo: o ônus do não julgamento (da demora) jogado no costado do denunciado, como um castigo pela decisão do STF de simplesmente exercer o seu papel (que negligencia em favor do clamor popular) de aplicar o que determina a Constituição e o Código de Processo Penal.
Uma piada. E brutamontes do pensamento defendendo uma violência constitucional dessas. O que está em jogo não é só uma prisão. Mas uma leitura interessada da Constituição que, se é aceita no caso da prisão em segunda instância, pode ser estendida a outras garantias individuais do cidadão. Mas a maioria não imagina que, se hoje acontece com outros, não se está a salvo de suceder com qualquer um, inclusive com os atuais defensores da violência institucional.


