Caros, tento diariamente não imprimir dubiedade nos artigos que publico. O blog erra muito mas creio que os acertos, se não os compensa (os erros) – sempre restará um pouco de prejuízo aos atingidos pelos equívocos para além das escusas – minoram, ainda que na admissão da empatia, parcela dos estragos.
Em artigo de ontem pontuei que o governador do Estado teria a competência de demitir o Procuradora Geral de Justiça. O coordenador do Ministério Público Estadual eleito pelo voto dos procuradores e promotores.
Os artigos da Constituição do Estado do Tocantins sobre o assunto são esses:
Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa: XXIV - Destituir, por maioria absoluta e voto secreto , o procurador geral de justiça , antes do término do seu mandato. Art. 40. Compete privativamente ao Governador: XIV - nomear e destituir o Procurador-Geral de Justiça;O tema também é tratado na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 51/2008) que, evidentemente, não se sobrepõe à Constituição Estadual e Federal.
Art. 14. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa- 5º. A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Se rejeitada, será arquivada.
Síntese: compete ao Governador demitir o Procurador Geral de Justiça, desde que a Assembléia, por maioria absoluta, aceite a denúncia do Ministério Público Estadual feita pelo Colégio de Procuradores.
Essa aí é a estrutura técnica. No artigo de ontem pontuei o viés político de fácil manipulação ao considerarmos o próprio artigo 13 da Lei Orgânica do MPE, onde se pode encaixar uma janela de possibilidades abstratas:
Art. 13. A destituição do Procurador-Geral de Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.Um caminhão de suposições, deduções e proposições passa neste dispositivo. Um artigo elaborado com uma redação eminentemente política, como política é a vontade. E cujo carimbador é o processo político: deputados e governador.
Os procuradores podem querer, mas se os deputados (maioria governista) e o governo não quiserem, nada feito. E aí o conflito entre a técnica e a política, presente também nas nomeações de desembargadores, no caso do quinto constitucional (vagas do MPE e de advogados).
Ainda que MPE e Tribunal de Justiça sejam poderes autônomos como o são o Legislativo e o Executivo. Sendo que estes, nas nomeações daqueles, são os fatores preponderante já que podem aceitar ou não.
Por este artigo aí, poderia ser considerado abuso de poder, por exemplo, à vontade do Colégio de Procuradores (formado por doze procuradores) uma decisão do Chefe do MPE de censurar ações ilegítimas de promotores afoitos e em busca de holofotes, dependendo do Colégio de Procuradores.
Ou seja: o Chefe ficaria durante o mandato preocupado em não contrariar o Colégio, refém do processo político que o fez, pelo voto, o Chefe. Afinal, o promotor é também seu eleitor e, não raro, cabo eleitoral.
E como em política, governo e deputados tem mais traquejo (vivem disso), preponderam sobre o processo. Não à toa, deputados e governo entram escancaradamente (não sem o aval e até a pedido dos interessados na eleição para o cargo) na disputa política pelo cargo de Procurador Geral de Justiça.


