Os membros do Ministério Público Estadual (promotores e procuradores de Justiça) tinham até as 23h de ontem para requerer conversão em pecúnia, quinze dias de licença prêmio não gozada. O benefício já é pago em outros Estados.
A recomendação era da Ofício Circular nº. 008, da PGJ, de 4 de agosto último. E visava atender a Lei Complementar 141/22 (dezembro do ano passado), sancionada pelo governador Wanderlei Barbosa e que no parágrafo único do artigo 1° dispõe isto aqui:
Parágrafo único. Não poderá ser convertida em pecúnia a licença prevista no caput, salvo interesse da Administração e disponibilidade orçamentária.”
A recomendação foi mantida na Resolução 002/23, de 18 de abril de 2023, do Colégio de Procuradores, que orienta assim no seu artigo 5°:
III – ao membro ativo, mediante requerimento, desde que seja reconhecida a necessidade do serviço e a existência do interesse público, pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Orientação, entretanto, é omitida no Ofício Circular que não trata da exigência mínima explítica na Lei Complementar 141: o interesse da administração. O que levaria à sobreposição, pelos termos colocados, do interesse de venda (do membro) e não do interesse à compra (pelo MPE), como sugere o Ofício Circular nestes termos:
“A Procuradoria-Geral de Justiça converterá em pecúnia, em caráter indenizatório, 15 (quinze) dias de licença-prêmio, integralizada e não gozada, relativa ao quinquênio compreendido entre as datas de 22 de junho de 2023 a 30 de dezembro de 2021 e 27 de maio de 2020 a 18 de novembro de 2016, consoante a previsão constante nos arts. 17, inciso V, alínea h, item 4 e 154-A, ambos da Lei Complementar Estadual n. 51, de 2 de janeiro de 2008, e ainda a Resolução CPJ n. 002/2023, que disciplina critérios para concessão da licença-prêmio aos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins.
Como se vê, contrariando a própria Resolução 002/2023 que repete o interesse da administração e os dispostos na Lei Complementar 75 (Estatuto do Ministério Público da União), já que não há, no Ofício, qualquer menção ao interesse da administração pública na proporção da existência de orçamento realçada na decisão.
Obviamente que se poderia ver contemplada a lei com a citação dos dispositivos no Ofício.Mas, evidentemente, o interesse da administração não seria algo a ser prescindido. E, também por mero raciocínio lógico, ele (o interesse) seria uma avaliação de competência da administração.
O Ministério Público do Estado pode até justificar o pagamento da pecúnia com interesse da administração. A carga de trabalho de promotores e procuradores é conhecida (estão aí os plantões).. Mas não o argui com a autorização dessa semana. A não ser que seja o membro (promotor ou procurador) a demonstrar o interesse da administração. E não a administração do parquet.
Além disso, pode suscitar dúvidas sobre a propriedade de pagar com data retroativa um benefício só autorizado por lei estadual agora. Ainda que seja o benefício já pago em outros Estados. Retroagindo o benefício a 2016.
Isto porque a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28 de dezembro de 2022), o que, em tese, daria ao servidor direito à pecúnia a partir de agora que, gerando um prazo de cinco anos (da licença prêmio) para a possibilidade de usufruir do benefício.
Minudências, ainda que se pudesse tê-las como legítimas, que certamente o MPE seria obrigado a explicar à população.