O ex-governador Marcelo Miranda completa na próxima sexta um mês encarcerado. E não se demonstrou, até agora, a necessidade de sua preventiva.
Antes, fez emergir sua não correspondência com os pressupostos legais dado que o processo continua como estava antes.
O fator Miranda, conclusão óbvia, não estaria alterando a soma dos produtos o que, pragmaticamente, realçaria a natureza arbitrária de sua detenção.
As decisões contrárias ao HC, tanto do TRF como do STJ, não são suficientes para afastar, tanto a incompetência da Justiça Federal (não haveria recursos da União envolvidos) como a não presença do pedido e decretação das condições do artigo 312 do CPP para a preventiva.
Decisões que apenas dão suporte a uma narrativa e leitura alternativas à lei, no pressuposto presuntivo de combater desvios de recursos públicos. E aí um vale tudo dos meios por fins determinados.
Não menos eloquente, a pressão exercida pela Polícia Federal ao ex-governador no dia de sua prisão para aceitar fazer delações premiadas quando era apenas detido cautelarmente e que teria impressionado, tanto pela largueza quanto estreiteza, os advogados que o acompanhavam.
No que expunham, sem disfarce, o objetivo da preventiva: fazer com que o acusado aceitasse fazer delações e confissões, elaborando provas contra ele próprio, à margem da Constituição Federal. Encobrindo as deficiências da investigação com uma prisão discutível do ponto de vista processual.


