Além dos problemas do dia-a-dia, Mauro Carlesse se depara, não raro, com a herança dos governos do MDB. O Ministério Público Estadual abriu procedimento preparatório de inquérito civil (019/2019/PGJ) para apurar inconstitucionalidade da Lei 3.195/2017. O procurador geral de Justiça, José Omar de Almeida já cientificou o secretário de Segurança, Cristiano Barbosa Sampaio, sobre o inquérito aberto a partir de uma representação do próprio Sindicato dos Policiais Civis do Estado.
E qual é o busílis: em 2009 (30 de dezembro de 2009), o então governador Carlos Gaguim (um dos responsáveis por essa sangria de salários que está aí) decidiu transformar agente de polícia civil e agente penitenciário, tudo num mesmo cargo: agente de polícia civil. Uma grosseira ilegalidade. Apontei isto aqui na época.
O Tribunal de Justiça (em julgamento de ação de inconstitucionalidade proposta pelo MPE) suspendeu a lei, mandou-a ao lixo. Acórdão publicado no dia 9 de junho de 2010. Na administração pública (Súmula 43 do STF) não pode haver mudança de cargo sem concurso público.
E o que fez o governo? Deu uma de Joãozinho sem braço, empurrando com a barriga a decisão do Tribunal. Até Marcelo Miranda, já em 2017, publicar uma lei desobedecendo o acórdão do Tribunal que apontava a ilegalidade da mudança. Marcelo Miranda (e seu chefe da Casa Civil, Télio Leão) mandaram brasa na Lei 3.195/2017, com estes termos:
Art. 2o O ocupante do cargo de Agente Penitenciário, por ocasião da extinção de que trata esta Lei, é imediatamente aproveitado no cargo de Agente de Polícia, por ato do Secretário de Estado da Administração, com fulcro no art. 33 da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, observada a mesma classe ou padrão e referência.Tudo que o Tribunal de Justiça havia decidido em sentido contrário. Os agentes podem, agora, já estar sentido o cheiro de queimado, dado o inequívoco e inexorável questionamento da lei de Marcelo Miranda.
Por isto objetivam, com o expediente (a representação imotivada e circunstancial), é possível raciocinar, validar a outra lei de 2017 (de Marcelo, com tudo ao contrário da decisão do TJ), com a defesa de que agente penitenciário sempre esteve ligado à carreira de polícia civil.
Ainda que tenham sido contratados em concursos diferentes e cargos diversos. E aí tentam contorcionismos para driblar a Súmula 43, do Supremo Tribunal Federal e a própria Constituição.
Constitucionalidades não são coisa que um tribunal decide hoje de um jeito e depois de outro. A Constituição de 1988 continua do mesmo jeito quanto a concursos públicos para ingresso na carreira pública.
De 2009 a 2019 são dez anos de irregularidade. Salários, benefícios, aposentadorias, indenizações já que a diferença de vencimentos de um para o outro era relevante. Um dinheiro que não retornará aos cofres públicos.
Assim como será difícil reparar aos agentes penitenciários, concursados para serem agentes penitenciários e promovidos a agente de polícia civil. E que agora poderão sentir-se rebaixados ao descobrirem que não são o que acham que são como lhes concedeu a lei do governo do MDB.


