Sábado, 24 de Out de 2026

Juiz nega liminar a promotor Adriano Neves em defesa dos empresários e contra medidas restritivas do município. Na prática, tem-se o mérito!!!A bem do MPE, da Justiça, dos cidadãos e contra o vírus mortal!!!!!!

12/03/2021 624 visualizações

O juiz Willian Trigilio da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, não esperou 24 horas para negar liminar na Ação Civil Pública impetrada pelo promotor Adriano das Neves para anular os efeitos do Decreto 2003/21, esgrimindo sua suposta inconstitucionalidade e a incompetência da prefeitura de Palmas para estabelecer restrições no combate ao Covid-19.

Ao denegar o pedido da tutela antecipada, o magistrado, pelos fundamentos colocados, decidiu, na prática, o mérito da ação despropositada diante das circunstâncias por que passa a população da cidade com contaminação e óbitos em alta e inexistência de leitos hospitalares.  Sistema 100% colapsado.

Primeiro, o juiz, ainda que demonstrasse considerar educadamente os argumentos do promotor, realçou o óbvio: "Como se vê, as medidas restritivas adotadas têm por base, dentre outros motivos, o comparativo de crescimento de óbitos, solicitações de internação e taxas de ocupação de leitos hospitalares, e a necessidade de ajustar os índices de contaminação para que haja compatibilidade com a estrutura de saúde disponível", escreveu o Magistrado para concluir:

"A medida, pois, não foi adotada aleatoriamente, não sendo possível, não obstante os argumentos expendidos na exordial, a concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos legais, especialmente quanto à ausência do fumus boni iuris." Ou seja: o juiz não viu (como não há) indícios de bom direito do promotor para a cautelar.

Também pudera. Na sua petição o promotor apontou isto aqui:" Vale ressaltar, que no ano passado com a reabertura do comércio não houve notícia de colapso no sistema de saúde de Palmas, premissa que nos permite concluir que inexiste nexo causal entre a atividade comercial altamente fiscalizada tanto pelo Poder Público quanto por seus usuários com o aumento do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares. Em sendo assim, não há que recair sobre esse segmento a responsabilidade pelo aumento de casos ou óbitos.

O juiz ressaltou: "Contudo, não é possível, no atual contexto, determinar, sem apoio em dados técnicos, com fundamento apenas em opinião, a liberação total da circulação das pessoas, como se não houvesse mais pandemia." Touchê!!!

Ora, como diria o Mestre Acácio, as consequência não vem antes. E sim depois. O promotor tenta convencer a Justiça que o comércio aberto não atrai as pessoas. E que deslocamentos não atraem aglomerações. E que sua abertura, no ano passado, quando a situação era outra, não teria causado colapso nos hospitais.

No ano passado, Estados como Amazonas tiveram picos, fecharam-se em copas e, depois, decidiram voltar à normalidade que levou ao colapso no final do ano justamente por isto com a multidão de mortos sem oxigênio e sem leitos. Causa e consequência que, para o promotor, revolucionando a razão, não revelaria nexo causal a mesma situação estabelecida em Palmas.

O juiz joga a pá de cal na ACP, por fim, no questionamento de inconstitucionalidade apontando também outra obviedade, destacada por este blog nesta manhã: a decisão do STF do ano passado que, dentre outras normativas, decidiu, por maioria de seus membros. Um dos pontos decididos:

 3. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990).

O juiz Willian Trigilio da Silva não poderia decidir diferente. O promotor é que, se não quis apenas  "causar", correu o risco de ser escrutinado como oportunista ou defensor do setor privado e não da causa pública. E aí de ser submetido a avaliações sobre finalidades ideológicas e políticas.

Tomara que não.

 

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