Depois de duas semanas protocolada, o juiz da 29ª Zona Eleitoral de Palmas não só indeferiu o pedido liminar de AIJE da coligação de Eduardo Siqueira contra Janad Valcari, mas também negou à acusação “demais pedidos de produção de provas”.

A decisão é daquelas que pode também não passar no Tribunal Regional Eleitoral. Obviamente se não se estanca o uso e abuso de poder econômico denunciado durante a campanha, ele seguirá até o resultado das urnas. E aí o prejuízo para as partes (e para a Justiça) será maior.

Janad há mais de ano, como é público, faz declarada campanha política. Isto não é opinião. É fato. E ela mesmo é que divulgou as entregas de brinquedos e eletrodomésticos nos bairros, fazendo diuturnamente provas contra si, como apontara este blog. Com autorização pública da Assembléia Legislativa. 

O juiz informou que os fatos aconteceram fora do período vedado pela legislação (outubro de 2023) “presumindo-se, a priori, a sua legalidade.”

Só a Ata Notarial com registro em cartório de conversa em watShap de abril de 2024 apontando suposta compra de apoios já seria suficiente como prova pelo menos para a Justiça iniciar uma investigação.

Afinal, é para isto que serve a Ação de Investigação da Justiça Eleitoral. A não ser que a Justiça não tenha confiança na fé pública legal do Cartório do 1º Tabelionato de Palmas. E aí teria que  mandar investigar o cartorário. 

Ademais, apresenta-se contraditório argumentar falta de prova (mesmo com uma prova de cartório) e indeferir pedidos de produção de provas. E isto tenha o aval do Ministério Público Eleitoral. Por muito menos cassou-se um governador em 2018.

É decisão para discussão acadêmica e de operadores do direito na Justiça Eleitoral.

Assim decidiu o magistrado em decisão proferida às 15h37 desta segunda. Decisão que ainda não foi publicada mas a que o blog teve acesso.

"Não obstante este magistrado não desconheça o entendimento firmado pelo TSE de que é possível a caracterização de abuso de poder econômico na hipótese de ações que desequilibrem o pleito eleitoral, também é certo “é imprescindível, para a caracterização do abuso de poder, a produção de provas incontestes da prática do ilícito eleitoral, não sendo possível fazê-lo com fundamento em conjecturas ou presunções” (TSE. Ac. de 23/5/2024 no REspEl n. 060029042,rel. Min. Raul Araújo.).

Desta forma, sem prejuízo do que vier a ser decidido oportunamente, por ora, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e,por enquanto, demais pedidos de produção de provas.

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Ponto Cartesiano

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