Caros, no estado democrático de direito, decisão judicial é para ser cumprida. Se não concorda, recorre-se. O poder Judiciário é, na verdade, a garantia de um determinado equilíbrio, naquela ideia de que qualquer dano encontra o seu equivalente que pode ser compensado. Esse acerto de contas que termina materializando o que se denomina justiça, entretanto, como o próprio conceito material de dívida, merece, sim, ser questionado, em suas nuances. Como também é próprio das prerrogativas do mesmo estado democrático de direito.
É o que provoca, “datíssima vênia”, a decisão da Justiça divulgada hoje nos portais e jornais suspendendo um decreto do governo/conselho curador da Unitins que cancelou o concurso público de professores naquela universidade, ao mesmo tempo em que determina a posse imediata dos aprovados. Justificativa da juíza: o concurso já é objeto de outras duas ações na Justiça e que é vedado à administração anular concurso público cujo exame de legalidade está no Judiciário. A ação já mereceu liminar suspendendo a nomeação, em ação do MPE, decisão derrubada por outro juiz, ainda não definitiva.
A decisão divulgada hoje diz respeito ao decreto mas atinge o objeto-maior: a anulação do concurso a pedido do Ministério Público. Seria o caso, para efeito de mera conjectura, de contrapor que, como o governo cancelou o concurso, o objeto tivesse perdido o efeito, teria se perdido a causa do pedir das ações. A decisão da juíza divulgada hoje reacende a questão e com ela a possibilidade de não anulação ganha reforço, ainda que subsista aquele em dúvida, pró- sociedade. Ainda que se argumente sobre possíveis direitos dos concursados até decisão final. Mesmo direito que tem, pela lógica, o poder público.
Processualidades à parte, poder-se-ia, por óbvio, fundado na mesma premissa contida na mais recente sentença, raciocinar ao contrário, por manter a decisão de não dar posse aos aprovados justamente porque a legalidade do concurso está sendo discutida na Justiça!! Ou estou enganado? Seria até mais coerente dado que, existindo a possibilidade de ser anulado, quem indenizaria o Estado por pagar salários a professores contratados de forma ilegal por período indeterminado? O Estado seria obrigado a acionar a Justiça para ter de volta os numerários pagos que poderiam ser evitados, no bom senso, aguardando-se decisão final?
Agora, veja o que argumenta o Ministério Público Estadual, na sua ação (que é pública, disponível a quem quiser), respeitados, claro, os direitos dos concursados aprovados e aqueles da sociedade, com seus pesos e medidas. E retire as suas próprias conclusões. Sem juízo de valor acerca de moral, ética, boa ou má fé, não há, a priori, nas colocações do Ministério Público Estadual qualquer escuridão nos fatos elencados que pudesse vislumbrar dúvidas, senão sobre a verdade absoluta, mas sobre quão insegura e prejudicial para a administração da Justiça e as finanças estaduais a posse imediata dos aprovados num concurso cheio de questionamentos e certezas mais que incertezas.
1 – O Concurso 001/2010 - foi suspenso por decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, sob o fundamento de que não havia prévia previsão orçamentária para o provimento dos cargos previstos.
2- Consta ainda que os candidatos Ricardo Leão de Souza Zardo Filho, inscrição nº 31125 e Simoni Maria Benício Valadares, inscrição nº 31126, foram autorizados a fazer e participar da prova escrita conforme autorização concedida através de e-mail da FAPEMS, instituição encarregada de realizar o certame. O edital do concurso público prescreve no item 15, o seguinte (f. 496): “ 15.1. Serão admitidos os recursos quanto à omissão de nome, cargo, indeferimento da inscrição e resultados das provas escrita, didática, defesa do memorial e títulos. “ 15.3. Não serão aceitos recursos interpostos via fax, e-mail ou outro meio que não seja o especificado neste edital.”
2 - O vice-reitor Arison José Pereira, que participou do concurso e foi aprovado, foi nomeado para compor a Comissão de Revisão do Concurso Público para Docentes e em plena realização e andamento do concurso público, praticou atos de gestão na condição de Reitor em exercício, em momento algum (conforme o MPE) se afastou do cargo que exerce para concorrer a uma das vagas oferecidas no próprio concurso público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor da Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS.
3- Luciana Rodrigues Martins se inscreveu como candidata a vaga oferecida no concurso público, inscrevendo-se para o cargo de Professor Universitário Mestre, código de vaga 135, com o número de inscrição 30224. Ela é sobrinha do José Jamil Fernandes Martins, nomeado presidente da Comissão de Concurso Público para provimento de vagas para os cargos de professor universitário mestre e professor universitário doutor. José Jamil Fernandes Martins também foi nomeado, em data de 26 de dezembro de 2013, para a Comissão de Revisão do Concurso Público para Docentes da Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS, com o objetivo de readequar o concurso público de provas e títulos para docentes. José Jamil Fernandes Martins, na condição de Presidente de duas Comissões de Concurso Público, que tratavam do mesmo assunto, participou ativa e efetivamente dos trabalhos não somente de revisão do concurso público - 2010, mas também do concurso público do ano de 2014.
4- Ausência de publicação do cronograma de prova. Somente foi divulgado no edital do concurso a data da primeira fase das provas, sendo que as datas das outras três fases, quais sejam da prova didática, da prova de títulos e da prova de defesa de memorial, não foram divulgadas, o que ocasionou violação ao princípio da publicidade. A reitoria justificou ao MPE que “a falta de cronograma decorre da particularidade do presente concurso público e pelo fato de que não há como realizar o planejamento prévio das datas porque a segunda fase dependeria exclusivamente da quantidade de aprovados na primeira fase.” Avaliação do MPE: Ora, aqui parece que houve uma inversão. Quem deve se submeter as regras rígidas do concurso público são os candidatos e não a FAPEMS ou UNITINS. Fica a pergunta: é a instituição que deve se adaptar, durante o concurso público, com a vida e o cotidiano dos candidatos/ concorrentes ou são estes que devem se submeter às regras rígidas do concurso público.
Há outras questões. Mas mesmo assim, por esta decisão, mesmo que o processo central ainda continuem em tramitação, com tudo isso aí de inconsistência, os aprovados terão que ser empossados nos cargos.