Parecem um jabuti os artigos 22-B e 22-C, da Medida Provisória 03/2024, encaminhada ao Legislativo pelo governo do Estado. A MP foi publicada no Diário Oficial no dia 30 de janeiro.
A MP tem como finalidade justificada operar mudanças na estrutura da administração direta e indireta da Lei 3421/19. Os artigos, entretanto, tratam de outra questão.
Ali o governo cria para os DAS 4 a 6 e DAI 1 (artigo 22-B) o ressarcimento de 30% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins.
A indenização já era prevista para os DAS 1 e 3 no valor de 40% com os mesmos direitos agora estendidos aos DAS 4 a 6 e DAI 1.
Mas não só isso. O artigo 22-C da MP 03 faz outra concessão:
Art. 22-C. Excepcionalmente, verificada situação de real necessidade de deslocamentos excedentes a trabalho, devidamente autorizados pela chefia imediata, fica assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de que dispõem os arts. 22-A e 22-B a opção pelo recebimento de diárias em substituição às indenizações que especificam.
Ou seja, todos estes aí atrás poderão optar pelo recebimento de diárias. Ao invés da indenização de 30% e 40% ou as despesas com transporte e hospedagem.
Ainda que fosse possível é legal, é um achado misturar diárias, despesas com deslocamento e hospedagem, com indenização de cargos em comissão.