O acórdão do Tribunal de Justiça que veio a público esta semana (mas decidido por unanimidade dos desembargadores no dia 1º de julho) apenas confirma o voto-relatório irrepreensível da desembargadora Maysa Vendramini, que apontei aqui no dia em que foi apresentado.

E que, na prática, colocava termo num debate sem pé nem cabeça sobre a inconstitucionalidade da progressão de analistas a procuradores sem concurso público. Discussão que contaminava até operadores do direito.

No voto (aceito pelos demais desembargadores) a desembargadora observou o bom senso: manteve válido os atos praticado pelos analistas (a segurança jurídica) e reconheceu os seus direitos trabalhistas no exercício do cargo. Afinal, não foram os criadores da inconstitucionalidade.

Para entender mais, leia o artigo que publiquei no dia 6 de novembro do ano passado (que reproduzo ai embaixo) ou ainda no dia 5 de novembro de 2020 (https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/depois-do-carao-do-supremo-tribunal-de-justica-forma-maioria-pela-inconstitucionalidade-de-lei-que-promoveu-analistas-a-procuradores-do-municipio-de-palmas-sem-concurso-publico/30201) ,  no dia 17 de julho de 2020 (https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/analistas-juridicos-da-prefeitura-reforcam-em-privado-veto-a-projeto-da-camara-ja-haveria-um-parecer-preliminar-neste-sentido-vereadores-contestam-artigo-do-blog/28565), no dia 10 de setembro de 2019 (https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/analistas-juridicos-da-prefeitura-reforcam-em-privado-veto-a-projeto-da-camara-ja-haveria-um-parecer-preliminar-neste-sentido-vereadores-contestam-artigo-do-blog/28565) e no dia 30 de março de 2019, para ficar só nestes. (https://www.luizarmandocosta.com.br/noticia/stf-decide-que-analistas-juridicos-da-prefeitura-de-palmas-nao-podem-ser-procuradores-sem-concurso-analistas-procuradores-podem-ter-que-devolver-diferenca-de-salarios/21794)

Leiam o artigo do dia 6 de novembro de 2020.

Irresponsabilidade do populismo de Raul Filho e Câmara de enquadrar analista como procurador, com salários de R$ 20 mil, sem concurso é daquelas aberrações consentidas até pela OAB

Não poderia ser outro o resultado do julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade (incidente de arguição de inconstitucionalidade criminal ajuizada pela Prefeitura da Capital) contra a transformação de analistas em procuradores do município de Palmas. A prefeitura alegou, com razões indiscutíveis, a inconstitucionalidade “efetivada por sucessivas leis que promoveram a transposição, sem concurso público (provimento derivado), de Analistas Técnico Jurídicos do Município para o cargo de Procurador Municipal”

O denso (e correto) relatório da desembargadora Maysa Vendarmini Rosal não poderia dar em votos contrários à Constituição. E que se note: a desembargadora já havia rejeitado as preliminares antes daquela decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, sendo voto pela inconstitucionalidade.

A confusão foi aprontada nas duas administrações do ex-prefeito Raul Filho (1.997 e 2000) que possibilitou a inconstitucionalidade com leis, que se diga, aprovadas pela Câmara de Vereadores. E, financeiramente, tem implicações. Tanto na administração quanto no bolso do servidor. Um procurador do município tem salários entre R$ 20 mil e 25 mil e um servidor de nível superior da administração municipal na faixa dos R$ 5 mil. Nada, por sinal, inusitado não só na Câmara, mas no Legislativo estadual.

O curioso disso tudo que até a OAB (tanto do Tocantins como o Conselho Federal) pontuaram no processo a favor da inconstitucionalidade, negando-a (e contra a Constituição). Uma inconstitucionalidade inequívoca de mudança de cargo na administração pública sem a realização de concurso público. Pior: havia analistas/procuradores que sequer poderiam advogar porque não tinham registro na OAB. Apenas bacharéis.

Veja a clareza da Súmula Vinculante 43, do Supremo Tribunal Federal:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Entenda melhor:

1-A lei orgânica do Município de Palmas (00/1990) trouxe em seu art. 87 a previsão da institucionalização da Advocacia Geral do Município. Por meio da Lei Municipal nº 66/90  foi instituído o Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo de Palmas, criando, entre outros, o cargo de advogado do Município, exigindo para investidura nível superior e registro no respectivo órgão de classe (art. 8º, I, “d”).

Art. 8º - Para fins de provimento dos cargos de carreira exigir-se-á: I – segundo escolaridade: d) nível superior, os que tenham concluído o curso superior, com registro no respectivo órgão de classe. (Lei Municipal nº 66/90).

2-Contudo, somente com a edição da Lei Municipal nº 629/97 (que reestruturou advocacia Geral do Município de Palmas), foi definida a sua competência e instituída seu plano de carreira, passando a existir, assim, a carreira de advogado do Município (doc. 02). O cargo passou a constar dentro da estrutura da Advocacia-Geral. Ressalte-se que, segundo o dispositivo legal, a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, deveria integrar a comissão organizadora do concurso de ingresso na carreira de procurador municipal, e os servidores lotados no órgão estavam submetidos a uma jornada de 20 hora semanais.

Art. 19. O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas, títulos e documentos.

3-Em 19 de dezembro de 2000, a lei em voga teve sua redação alterada pela Lei Municipal nº 957/00, incluindo um parágrafo único ao artigo 58, para expressamente prever que APENAS OS ADVOGADOS EGRESSOS DA LEI MUNICIPAL Nº 66/90, PASSARIAM A SER DENOMINADOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO.

Parágrafo único, Os advogados do Município originários da Lei nº 66, de 30 de julho de 1990, alterada pelas Leis nºs 175, de 30 de março de 1992; 245, de 10 de julho de 1992; 362, de 15 de setembro de 1991 e 585, de 29 de maio de 1996, passam a denominar-se “Procuradores do Município – Nível II” (Lei Municipal nº 629/97, com alterações efetuadas pela Lei Municipal nº. 957/00).

4-A CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO JURÍDICO É CRIADA PELA Lei Municipal nº 878/2000 (docs. 04), que instituiu o plano de cargos, funções e salários dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Palmas. Pontue-se que a norma ressaltou logo no artigo 1º sua não aplicação à carreira dos procuradores municipais.

5-Após a realização do concurso público para o cargo de analista técnico-jurídico, ocorreu a lotação de alguns aprovados na Advocacia Geral do Município, passando a exercer suas funções, restando evidenciado tal fato pela leitura do artigo 32 da Lei da Carreira dos Procuradores (Lei Municipal nº 629/97, com inciso IX incluído em 26/06/2000 pela Lei Municipal nº 906/00). Entretanto, coexistiam ambos os cargos, uma vez que tais analistas estavam à disposição da advocacia municipal.

6-Os advogados egressos da Lei Municipal nº 66/90 foram todos reenquadrados como  procuradores Municipais, esvaziando-se por completo o cargo referido. Assim, se não existem mais Advogados Municipais, como tal cargo poderia ser renomeado para Analista Técnico Jurídico.

7-Com a transposição de cargos diversos servidores que atualmente atuam na condição de Procuradores do Município não têm nem registro profissional na OAB, exercendo irregularmente a profissão em momento posterior à Lei Municipal nº 1.052/01, que alterou a denominação de Advogado para “Analista Técnico Jurídico”, ou mesmo à Lei Municipal nº 1.428/06 que extinguiu o cargo de “Analista Técnico Jurídico” e determinou o aproveitamento destes servidores no cargo de “Procurador Municipal”.

 

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