A Reforma Tributária começa a transpassar uma etapa em que os grandes princípios constitucionais, aos quais a mim muito importa aludir, precisam encontrar expressão em números. A simplificação, a transparência, a neutralidade, a não-cumulatividade e o equilíbrio federativo, tão presentes no debate que levou à aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, agora são postos à prova também na definição das alíquotas que darão vida ao novo sistema.
Na semana passada, o Tribunal de Contas da União aprovou o cálculo de uma alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, cuja cobrança efetiva terá início em 2027. A notícia despertou atenção e, compreensivelmente, também apreensão. Afinal, quando se anuncia um percentual para um tributo sobre o consumo, a primeira pergunta que surge é: quanto isso representará para empresas e consumidores?
Antes de qualquer conclusão, porém, é necessário compreender o que esse número significa. Destaque-se, desde logo, que os 11,3% não correspondem, por si sós, a uma alíquota definitivamente fixada nem autorizam afirmar que todos os contribuintes estarão sujeitos exatamente a esse percentual. O TCU calculou a alíquota de referência a partir dos parâmetros constitucionais e legais da transição. A etapa seguinte cabe ao Senado Federal, a quem compete fixá-la por resolução. Além disso, a legislação prevê tratamentos distintos para determinadas operações e setores, como alíquotas reduzidas, alíquota zero e regimes específicos.
A distinção entre cálculo, referência e cobrança efetiva é fundamental. Sem ela, corre-se o risco de transformar um dado técnico em uma conclusão precipitada sobre o peso final do novo tributo. A referência é peça essencial para a implantação do modelo, mas sua leitura exige atenção às regras que definem a incidência em cada situação. O cálculo aprovado pelo Tribunal buscou preservar o equilíbrio da arrecadação federal durante a transição, tomando como parâmetro receitas de tributos que serão extintos ou terão sua cobrança reduzida. Para chegar ao resultado, foram examinados módulos técnicos apresentados pela Receita Federal, com verificação independente dos dados e das premissas.
O próprio TCU destacou que não se tratava de buscar a maior arrecadação possível nem a menor alíquota imaginável, mas de encontrar o percentual compatível com a equivalência exigida pela Constituição. Esse aspecto merece ser observado com serenidade e rigor. A alíquota de referência não nasce de uma escolha isolada, tampouco deve ser apresentada como um número livre de condicionantes. Ela resulta de uma metodologia, de uma base de dados e de premissas que precisam ser conhecidas, examinadas e debatidas. Transparência, nesse processo, não é mero adorno institucional: é condição para que a sociedade compreenda como se chegou ao percentual e quais fatores influenciaram sua composição. Também é importante perceber a divisão de responsabilidades entre as instituições.
A Receita Federal participa da construção da metodologia e dos cálculos, assim como o CGIBS também o fará em relação ao IBS; o Tribunal de Contas da União exerce a função de análise e validação técnica; e o Senado Federal deverá fixar a alíquota de referência. Cada etapa cumpre um papel próprio. A qualidade do resultado depende tanto da consistência dos estudos quanto da clareza com que as decisões forem explicadas à sociedade.
O anúncio dos 11,3%, portanto, não encerra o debate. Ao contrário, inaugura uma etapa decisiva. Será preciso acompanhar a deliberação do Senado, compreender os parâmetros que serão oficialmente adotados e observar como a alíquota de referência se relacionará com a cobrança efetiva da CBS a partir de 2027. A atenção deve se voltar não apenas ao percentual anunciado, mas também à metodologia, às exceções legais e aos mecanismos de revisão previstos para o período de transição. A Reforma Tributária prometeu reduzir a complexidade, corrigir distorções e tornar mais transparente a tributação sobre o consumo. Para que essa promessa se converta em confiança, a definição das alíquotas precisa ser conduzida com responsabilidade técnica, publicidade dos dados e comunicação acessível.
A sociedade tem o direito de saber como o número foi construído, que objetivos pretende alcançar e quais efeitos se espera produzir. A discussão da CBS mostra que a reforma não se completa com a promulgação de uma emenda ou a publicação de uma lei complementar. Ela se realiza, passo a passo, na regulamentação, nos cálculos, nas decisões institucionais e na forma como cada regra chega ao cotidiano de quem produz, presta serviços e consome. Os 11,3% são, neste momento, um marco dessa travessia: um cálculo aprovado pelo TCU, uma referência submetida à etapa decisória do Senado e um convite ao debate público.
A prudência recomenda não antecipar conclusões; a transparência exige que se acompanhe cada etapa; e o compromisso com uma reforma melhor exige que os números sejam compreendidos antes de serem celebrados ou condenados. É assim que a Reforma Tributária deixa de ser apenas promessa e começa a ser medida, não só em percentuais, mas na capacidade de construir um sistema mais simples, equilibrado e digno da confiança dos brasileiros.
Eu encerraria assim, preservando o trocadilho e retomando a ideia central da crônica: Com o perdão do intencional trocadilho, é bom ver a Reforma Tributária do Consumo começar a se consumar. O cálculo da alíquota de referência da CBS, ainda sujeito à decisão do Senado, é um passo concreto nessa travessia: a reforma começa a sair do texto das normas e a ganhar forma na realidade. Que essa consumação venha acompanhada da transparência, do equilíbrio e da confiança que os brasileiros esperam do novo sistema.
Jorge Couto Bacharel em Direito; em Ciências Contábeis; em Jornalismo; Especialista em Direito do Estado: Administrativo, Constitucional e Tributário; Especialista em Contabilidade e Controladoria; Mestre em Administração Fazendária e Financeira; Mestrando em Gestão e Políticas Públicas; Auditor Fiscal; Pai de Lucas e de Pietra.


