A Justiça suspendeu ontem, liminarmente, os efeitos da Medida Provisória 05/2019, do governo do Estado. É aquela em que o Executivo obrigava médicos a fazerem plantões sem  devida remuneração. Um jabuti colocado a pretexto de exigir a carga horária contratada.

Observem comigo: a Medida Provisória 05 foi publicada no dia 15 de março de 2019 e até hoje não foi convertida em lei por deputados e governo. Completa neste sábado 105 dias de tramitação.

Mas vejam o que dispõe a Constituição Estadual no seu artigo 27, parágrafo 4º:

§ 4º. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Mas não é somente isto. Observe o que dispõe o Regimento Interno do Legislativo estadual (versão 2019):

Art. 199. Faltando cinco dias para o término do prazo do § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais. Art. 200. Esgotado o prazo a que se refere o § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, sem deliberação da Assembleia sobre a medida provisória, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes.

Como se nota, passaram-se mais de cem dias e por isto aí (Constituição Estadual e Regimento) a MP e uma nota de 3 seriam a mesma coisa. Ainda que na Constituição Federal o prazo seja de 120 dias (60 dias mais 60 dias).

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