Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Vinculação que beneficia defensores e procuradores é a que prejudicaria servidores do Tribunal. Só no Tocantins, mesmo!! Mais duas ADIs no STF!!

luizarmandocosta 26/06/2020 678 visualizações

No rastro da decisão do STF na Adin 4667 (Defensores e Procuradores) devem seguir outras duas Ações de Diretas de Inconstitucionalidade. Ambas (ADI 6463 e 6455) – impetradas pela Federação de Entidades dos Oficiais de justiça/a primeira e pelo PDT a outra – contra a Lei 3.298/2017 que vinculou os salários dos servidores do Tribunal de Justiça a 90,25% do salário de juiz substituto. Os servidores veem-no como limitação, um teto. As ADIs (protocoladas em 10 e 16 de junho de 2020) estão com o ministro Celso Melo.

Pretextando defesa dos servidores, o partido e a entidade reivindicam a inconstitucionalidade da vinculação (a lei é originária do Tribunal de Justiça) em favor do que consideram benefício (ou prejuízo) aos funcionários do Tribunal. O que, em tese, seria sentido inverso da vinculação defendida para os salários de defensores e procuradores (na ADI 4667 julgada esta semana). Ou seja, a vinculação inconstitucional (vedada na Constituição) que elevou os salários de defensores e procuradores, reduziu os salários dos servidores da Justiça.

Defensores e procuradores seriam a favor da vinculação por elevar subsídios. Os servidores seriam contra a vinculação por reduzir possibilidade de salários. De outro modo, a mesma vinculação que aumentaria salários, os reduziria para os servidores públicos das três categorias. Servidores do Tribunal contra a vinculação, defensores e procuradores, defendendo-a. Quando ela é, na verdade, ilegal.

Antes (lei 2409/2010) o dispositivo previa isto:

Art. 14. A remuneração do cargo integrante da carreira de nível superior não poderá ser superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.

Aí veio a Lei 3298/2017 e alterou para isto:

Art. 14. A remuneração dos cargos integrantes das Carreiras do Poder Judiciário não poderá ser superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito Substituto.

Conforme nosso grifo aí, o Tribunal decidiu expandir o tal teto. Antes era determinado apenas para a carreira de nível superior. Em 2017, o teto foi expandido para todas as carreiras do Judiciário.

Conclusões possíveis das premissas:

  • Todos os servidores teriam, hoje, o salário limitado ao teto de 90,25% do vencimento de juiz substituto. De nível fundamental, médio ou superior. Sem juizo de meritocracia nos salários, mas abaixo do teto.
  • Como os servidores são contra a vinculação (que pela lógica não seriam os servidores de nível superior), ela não os beneficiaria. Ou seja, haveria servidores (de nível inferior ao superior) ganhando mais que o teto. Ou: um servidor de nível médio poderia ganhar mais que um servidor de nível superior. Sem, também, meritocracia. Mas acima do teto.
  • Ou os servidores, sendo contra o teto, reivindicariam salários maiores que o de um juiz. Já que este seria o teto estabelecido e do qual são contrários.

De outro modo: o problema não é o mérito ou salário. E sim o limite que se quer inexistente. O problema é que as receitas não dão em árvore e na mesma proporção.

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