Os vazamentos das operações da Polícia Federal prosseguem cumprindo seu ethos. Aquilo que o ministro do STF, Gilmar Mendes, denominou de lawfare. Vamos ver até onde segue a farra processual.
Também a defesa dos investigados nas operações no Estado tem optado por não dar versões sobre os vazamentos por óbvio: certificaria a ilegalidade num processo cujo sigilo teve levantamento pedido pela PF e MPF e não autorizado pelo STJ.Só são obrigados a dar explicações ao juiz. E PF e MPF é que tem a obrigação de comprová-los culpados daquilo que os acusam.
No Estado policial é que o cidadão é obrigado a provar ao Estado que é inocente. Os vazamentos, assim, cumpririam o papel de mobilizar a sociedade e dar caráter de verdade absoluta ao que aínda é um inquérito policial. Ou atrair os investigados para a "briga" favorecendo a formação de provas contrárias aos acusados, mas favoráveis à acusação a partir da reação dos afetos.
O conta-gotas seletivo da vez seria (como vai no Jornal do Tocantins) o interesse do governo em criar um dossiê contra delegados e que o próprio vazamento explicita (atribuindo a negação aos supostos envolvidos investigados) na prática, não ocorrera. Um raro caso de dossiê tentado transformando-se, por cognição dedutiva e indutiva, num crime realizado com tudo que acrescenta aos acusados.
Como é rara a explicação (conforme o vazamento) da Polícia Federal de que a exoneração dos cargos em comissão (e não do emprego) de 12 delegados de polícia e a criação de 177 funções comissionadas no setor (Medida Provisória) “não havia mais a barreira da garantia funcional da inamovibilidade e nem inconveniente da motivação para a prática do ato que iria acarretar a remoção”. Isto aí é atribuido, no vazamento, como uma avaliação da Polícia Federal.
O vazamento ilegal estaria legislando que delegado fosse inamovível. Uma leitura conveniente da Lei 12.830/2013, que, ao contrário, não determina a inamovibilidade do delegado. Apenas exige um ato fundamentado diferente do instituto da inamovibilidade (absoluta) de juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. Se basta apenas o fundamento para a remoção, não é inamovível, por lógica.
Como apontei aqui à época, o governo falhava politicamente na administração dos delegados. E caiu na bobagem do enfrentamento, com a nomeação ilegal de um corregedor (cuja inadequação e ilegalidade também apontei). No Estado (e na maioria das unidades da Federação), no entanto, as Secretarias de Segurança Pública são feudos da corporação.
Na SSP no Tocantins delegado tinha mais poder administrativo que o Executivo, quando na verdade são autoridades judiciárias. É só cotejar os benefícios que governos rendidos lhes proporcionaram. E a pressão diária nas redes sociais e nos próprios setores administrativos da SSP.
O vazamento do dia repete, com efeito, a mentiraiada da tal Lei da Mordaça (um decreto) que o governo teria imposto aos delegados. Alguns deles explicitamente em campanha eleitoral (alguns foram às urnas) em 2018, expondo críticas ao governo e inquéritos nas redes sócias para mostrar proatividade.
A PF (conforme o vazamento do dia) vê também que a lei da mordaça teria sido elaborada para encobrir desvios de recursos públicos.
O trecho questionado do Decreto é este que não informam:
Art. 204. A comunicação social da Polícia Civil do Estado do Tocantins será desenvolvida com a hígida observância aos seguintes preceitos: V - é vedado ao delegado de polícia, quando de entrevistas, a emissão de opiniões pessoais sobre investigados e investigações em andamento, evitando-se que esta se confunda com a posição oficial e institucional da Polícia Civil do Estado do Tocantins; VI - as entrevistas coletivas serão sempre convocadas pelo setor de comunicação, sendo vedado ao Delegado de Polícia a convocação de coletivas sem a prévia anuência do delegado-geral da Polícia Civil; VII - nas entrevistas que conceder, o Delegado de Polícia limitar-se-á a informar sobre os crimes que estão sendo investigados, os recursos empregados e outras informações que digam respeito aos atos não sigilosos da operação, devendo se abster de divulgar: X - é proibida, em entrevistas, a referência depreciativa às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, devendo toda e qualquer informação prestada à imprensa ser feita de forma técnica, objetiva e imparcial; XI - é vedada a criação, na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, perfis públicos, blogs e correlatos, relacionados às unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Tocantins, devendo as divulgações institucionais publicitárias e informativas serem feitas de forma centralizada por meio do setor de comunicação, utilizando os meios e canais oficiais da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Agora, vejam também o que o vazamento das operações não mostra à população. O Estatuto do Servidor Público do Tocantins.
Art. 134. Ao servidor é proibido: V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XXII –incitar servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre colegas no ambiente de trabalho; XXIII – introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral; XXIV – utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico ou outras atividades estranhas ao serviço; XXV – expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
E o que dizer do Estatuto da Polícia Federal:
Resolução nº 004-CSP/DPF, de 26 de Março de 2015
É obrigação do Policial Federal:
VII - manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma; XII - no cumprimento de diligências e outros atos de polícia judiciária e administrativa, zelar pela preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas;
Agora preste atenção!!! É vedado ao Policia Federal. Não pode fazer de forma alguma!!!
XIV - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Departamento de Polícia Federal, ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e a autorização expressa da chefia; XVII - comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado; XVIII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa; XX - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público;
Ou seja, o que a Polícia Federal acusa nos vazamentos que lhe são atribuídos, é norma da própria corporação. Se fizéssemos a mesma leitura apressada, a PF teria sua lei da mordaça e contra ela não se rebelaria.
Caros, aponto estas contradições para seu juízo de valor. Isto não significa que o governo não tenha tentado controlar delegados ou não tenha praticado desvios de recursos públicos.
Só o demonstro para explicitar modos e formas que, para combater um suposto crime, se comete outro. Só que oficial e “do bem”.


