Os deputados vêem o blog como adversário. Não publico nada que eles não o façam. Uma continha: o Legislativo estadual consumiu dos cofres públicos no ano passado a soma de R$ 408 milhões (Balanço em análise no TCE).
Lá também (no TCE) está que a produção da Assembléia no ano passado foi de aprovação de 283 matérias (projetos de lei, vetos, ECs, MPs, decretos e resoluções).
Disto se tem que cada um dos projetos aprovados pelos deputados saiu à custa de R$ 1 milhão e 441 mil. Continha de padaria.
Mas vejamos a sessão de ontem. Apenas só alguns dos casos:
- os deputados decidiram adiar a discussão sobre vetos do governador Wanderlei Barbosa sobre custas processuais e a politiquice de apor no Diário Oficial o autor das leis aprovadas pelo Legislativo.
- os deputados aprovaram por unanimidade (e sem qualquer discussão/apenas um não de Gipão) o PL do governo que cria o feriado de Nosso Senhor do Bonfim.
Caros!!!!! Vetos tem prazo para serem apreciados. Vencido o período e não analisado, o veto é confirmado.
Ontem, o presidente Amélio Cayres deu até uma ajudinha aos que concordaram com o veto no painel, mesmo tendo aprovado no plenário. Ele concedeu aos contrários apagar o sim ao veto.
Ora, como é público e notório, Legislativos estaduais não podem legislar sobre leis processuais de competência do Congresso e da União. O Estado do Tocantins não está fora do país e do mundo.
Em segundo, a forma de publicação de leis e atos públicos no Diário Oficial é regulamentada por lei federal. Os deputados do Bico, Jalapão ou Serra Geral não tem autonomia sobre o Congresso.
E para fechar e dar um doce a Wanderlei Barbosa aprovaram a criação de mais um feriado religioso no Estado: o 15 de agosto, dia celebrado pelo cristianismo como de Nosso Senhor do Bonfim.
Uma grotesca ilegalidade. Isto porque feriados são também regulamentados por lei federal. A lei é a 9093/95, da Presidência da República. E há uma caminhão de jurisprudência. Vejam esta:
“Sendo esse o entendimento do STF firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.820, onde foi decidido o seguinte:
EMENTA Constitucional. Decretação de feriado religioso por lei estadual. Lei nº 1.696/2012 do Amapá. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Lei federal que dispõe sobre feriados. Inconstitucionalidade da norma. 1. A Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que “implícito ao poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais” (ADI nº 3.069/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). 2. No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei nº 9.093/1995, que estabelece que os Estados membros somente poderão decretar como feriado a “data magna” de criação da unidade estadual. 3. O valor histórico, cultural e religioso da data não é argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local. 4. Procedência do pedido inicial para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.696/2012 do Estado do Amapá.
De outro modo: o governo que vetou PLs do Legislativo por indiscutível inconstitucionalidade, conseguiu aprovar na mesma Assembléia um projeto inconstitucional.


