Tudo indica que não fora apenas defesa da saúde da população o fator motivacional da nota do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Helvécio Maia, de alinhamento ao decreto do governo que recomendou aos prefeitos a liberação do comércio nos municípios.
O Diário Oficial publicado na noite de ontem (um dia após a nota e dois dias depois do decreto) traz a promulgação de uma lei (Lei 3.658/14 de abril de 2020), pelo Legislativo estadual, transformando em lei a Medida Provisória 01, de 22 de janeiro de 2020. Ou seja, tramitava no Legislativo há quase 90 dias.
A lei publicada ontem diz respeito a progressões funcionais no Tribuna de Justiça. Ela altera o artigo 21, da Lei 2409/2010 (Plano de Cargos e Salários do Tribunal).
O artigo 21 desta Lei é este aqui:
Art. 21. É concedida Progressão, disposta em padrões de "1" a "15" na Tabela de Vencimento Básico, ao servidor efetivo estável que: I - tenha cumprido 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontre, exceto nos casos previstos no art. 16; II - obtenha conceito igual ou superior a 50% dos pontos possíveis em todos os procedimentos de APD; III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário ou cedido a órgão integrante da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; IV - não tenha no período avaliado:- a) mais de cinco faltas injustificadas;
- b) em seus assentamentos funcionais, anotação sobre punição por crime contra a administração pública ou ilícito administrativo previsto em lei.
A Lei publicada ontem acrescenta isto aqui no artigo 21:
III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário ou cedido a órgão integrante da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;Como se nota, o texto é igual ao da lei que diz modificar que é assim na lei anterior:
III - esteja em efetivo exercício nas unidades do Poder Judiciário ou cedido a órgão integrante da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;O jabuti está no parágrafo único incluído no artigo 22, que trata da Justiça Militar:
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se apenas às investiduras ocorridas após a vigência da Lei Complementar no 126, de 17 de dezembro de 2019, resguardado aos atuais servidores o desenvolvimento funcional nos interstícios de 12 meses.E o que dispunha o artigo 22 da Lei Complementar modificada que já modificava outra Lei Complementar, a de nº 10:
"Art. 22. ............................................................................................................................... I - cumpriu 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último padrão da classe imediatamente anterior;Conclusão lógica: foi reduzido o interstíscio para promoções, num setor da Justiça (Militar), de 24 meses de efetivo exercício para 12 meses.


