O Tribunal Regional Federal da 2ª Região derrubou ontem a liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro que suspendia o decreto da Presidência estabelecendo templos religiosos e casas lotéricas como serviços essenciais.
Ou seja, podem ficar abertos durante o isolamento social do Covid-19 porque a população não prescindiria de cultos religiosos. É condição sine qua non de sua existência. Viria acoplada ao próprio homem e sem os quais não sobreviveria por essencial. Mesmo que a aglomeração nos cultos o sujeitasse não à vida, mas à morte.
É uma decisão nitidamente política, a do TRF-2 e no sentido errado. Ou seja, ele inova para prejudicar e não para ajudar. A não ser que considere serviço essencial aglomerações de pessoas contrariamente à determinação das autoridades de saúde pública (e do próprio governo federal) para isolamento social, uma medida preventiva de combate ao vírus que já matou mais de 40 mil pessoas no planeta em dois meses
Uma obviedade que o decreto servia a pedidos do pastor Silas Malafaia, um dos cabos eleitorais de Jair Bolsonaro e cujo patrimônio cresce na medida em que aumenta seu rebanho.
E aí a presidência jogou como premissa principal as lotéricas (que atendem quem não tem conta bancária, os pobres), empurrando o jabuti das igrejas. A católica já informou que não vai abrir seus templos, mas Malafaia roda a bolsinha.
Seria apenas um problema dos fiéis que se submetessem à contaminação nos cultos (ainda que carregassem o vírus a ateus e todo mundo), não fora a contrariedade da decisão do TRF-2 à legislação: leis ordinárias e Constituição.
A lei 7383/89 define claramente o que serviço essencial e nela se embasou o Ministério Público Federal para pedir a suspensão do decreto. Somada aos artigos da Constituição e do Código do Consumidor, não haveria razão ou fundamento qualquer para que um tribunal federal os ignorasse, estabelecendo sua própria leitura da legislação. Pior: inventando algo que não está na lei para atender Bolsonaro e Silas Malafaia.
Vejam o que diz a lei:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.


