O desembargador Marco Anthony Villas Boas determinou ao presidente da Assembléia Legislativa que dê posse ao suplente Junior Brasão.
Amélio Cayres e sua Procuradoria Jurídica do Legislativo exigiam que Brasão renunciasse ao cargo para assumir a suplência de Moisemar Marinho que não renunciou ao posto, apenas se afastou para assumir uma Secretaria de Governo.
Por simples lógica, a decisão da Justiça (que deve ser confirmada no mérito) favorece o PSB. E se isto acontece, fragiliza seus adversários. Afinal, o mandato é do partido e não há mais coligações proporcionais que a vaga pudesse vir a beneficiar outra legenda.
O obstáculo imbecil, que não se deu com outros deputados como Ivory Lira, como é notório, tencionava reduzir os ativos do partido presidido pelo ex-prefeito Carlos Amastha.
O segundo suplente de deputado do PSB é de Paraíso, não tem base eleitoral nem domicílio em Palmas. E no Legislativo, o PSB tem adversários se decidir disputar a prefeitura. Uma questão de espaço político. Só que um partido tentando se apropriar do outro.
Escreveu muito apropriada e racionalmente o desembargador:
“No caso dos Autos, o impetrante se encontra na situação de suplente. Em razão do afastamento temporário do Deputado Estadual Moisemar Marinho, deveria assumir temporariamente o mandato apenas enquanto afastado o parlamentar titular. Levando-se em consideração que suplente não é detentor de mandato, que o exerce apenas durante um período da legislatura, aparentemente, a ele não se aplicariam algumas das restrições constantes no texto constitucional.
Observe-se que a situação daquele que assume precariamente o mandato, do qual poderá ser destituído a qualquer tempo pelo retorno do seu titular, é diferente daquele que é chamado para assumí-lo em caráter definitivo, em situações de vacância permanente. Assim, numa análise preliminar, aparentemente, o suplente, ao assumir temporariamente o mandato, nos termos do § 1º do artigo 56 da Constituição Federal, não passa a ser titular do mandato, haja vista que essa assunção seria precária, durando apenas o tempo necessário para o afastamento daquele que efetivamente o detém. Ademais, cumpre ressaltar que o afastamento concedido pela Câmara de Vereadores para que o impetrante possa, na condição de suplente eventual, assumir o mandato de Deputado Estadual, limita os seus poderes e prerrogativas no exercício do mandato de vereador, que só poderá voltar a exercê-lo, em toda a sua plenitude, quando do retorno do titular do mandato de Deputado (...)
Portanto, não parece, ao menos nesse juízo inicial, que o impetrante será titular, simultaneamente, de dois cargos eletivos”.
Na mosca. A decisão foi publicada às 17:31:54 desta segunda-feira.


