O Tribunal Regional Eleitoral corrigiu esta semana uma dessas aberrações processuais que, não raro, sucedem em eleições, especialmente municipais. Decidiram por unanimidade anular uma sentença de primeiro grau (da Comarca de Dianópolis) determinando que o juízo eleitoral da 25ª Zona Eleitoral corrija a instrução processual. O acórdão é do dia 8 de junho último.

O candidato derrotado nas eleições do ano passado, Joaquim Carlos Azevedo, impetrou uma ação de investigação eleitoral contra a candidatura do prefeito reeleito Sílvio Romero, alegando abuso de poder econômico e político.

Alegava Joaquim Carlos a prática de pelo menos cinco condutas ilegais como a excessiva contratação irregular de prestação de serviços e nepotismo, a locação de kombis, locação de imóvel superfaturado em troca de apoio político, fornecimento de combustível de natureza clandestina em dia de carreata e utilização do slogan da prefeitura em todos os prédios públicos, inclusive alugado. Joaquim, assim, pleiteou a cassação do prefeito reeleito.

Numa explícita contradição, no entanto, o juiz de Dianópolis (responsável pela município de Taipas) negou de pronto o pedido, sem a fundamentação adequada (conforme decidiu o TRE) e simplesmente ignorou as provas apresentadas e um pedido da defesa de Joaquim Carlos para produção de provas, julgando antecipadamente o processo. Uma clara negação ao devido processo legal. De outro modo: o juiz argumentou a falta de provas quando negava a....produção de provas!!!

“Ainda que o douto magistrado entendesse pelo indeferimento da prova testemunhal ou que a parte autora juntasse os documentos amplamente acessíveis no portal da transparência, deveria tê-lo feito de forma fundamentada, atendido aos postulados da motivação e da vedação da decisão surpresa. Some-se a isso o fato de que, nas ações eleitorais, não está em jogo apenas o interesse das partes, mas, sobretudo, o interesse público de conhecer a verdade dos fatos e de garantir a isonomia do pleito contra o abuso de poder econômico e político”, escreveu a relatora, Ana Paula Brandão Brasil, juiza-membro do Tribunal Regional Eleitoral.

A magistrada foi seguida pelos demais membros, inclusive do desembargador Marco Anthony Villas Boas, que em seu voto-vista escreveu.

“No caso dos autos, o magistrado sentenciante indeferiu a produção das provas por entender que “a questão que fundamenta a Ação de Investigação Judicial Eleitoral refere-se a matéria eminentemente de direito” – o que dispensaria “a dilação da instrução probatória prescrita no art. 22 da Lei Complementar 64/90” – e que a análise das provas carreadas aos autos já seria suficiente para o deslinde e julgamento da ação. Nada obstante, em evidente contradição performativa, julgou improcedente a demanda em face da inexistência de prova apta a comprovar as condutas narradas na inicial. Em outras palavras, o indeferimento da produção de provas é incoerente com sentença de improcedência da AIJE por ausência de prova das condutas denunciadas, sobretudo quando a Lei Complementar nº 64/90 assegura ampla dilação probatória.”

Uma bela e prosaica lição.

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