A defesa de Marcelo Miranda entrou com outro pedido de HC para libertá-lo na 4ª Vara da Justiça Federal em Palmas.
Marcelo está preso preventivamente há 110 dias em que o MPF e JF se fundamentam em fatos de quase dez anos para justificá-la, contrariando a contemporaneidade disposta no artigo 312 do CPP.
O mais grave deles (um homicídio) apontado já objeto de processo judicial no Pará em que o ex-governador sequer é denunciado. O MPF propôs investigação este ano, depois da preventiva decretada e da denúncia feita lá no Pará há meia década.
Mas não é ponto. Os tribunais superiores tem denegado liminares de soltura de Marcelo sucessivamente. E aí o X. No país, a Justiça assume, a cada dia, não raro, a natureza de julgamento político em que deixa-se de lado a lei por uma leitura conveniente dos dispositivos à guisa de combate à corrupção e de respostas à sociedade.
Por isto a criação do juiz de garantias. Afinal, como é a prática atual, o juiz da investigação é o mesmo que julga. Ora, se ele decreta busca e apreensão e preventivas e provisórias antes do cidadão ser denunciado, na fase investigatória, que imparcialidade teria para julgar? O juiz sendo investigador e julgador. Uma distorção até já não permitida pelo próprio Código de Processo Penal.
Não existiria exemplo mais eloquente que a decisão de ontem do presidente do STF, Dias Toffoli, de adiar a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a Lei do Juiz de Garantias, por seis meses.
A lei aprovada pelo Congresso determina que entre em vigor trinta dias após a publicação, o que se daria no próximo dia 23 de janeiro. Toffoli, com a decisão liminar, afronta o Congresso indubitavelmente. E se lê hoje na imprensa nacional que teria combinado a decisão com os presidentes da Câmara e do Senado.
Ou seja, não vale o aprovado e publicado no Diário Oficial. É provável que a decisão caia no pleno do STF. Seria uma excrescência adiar a entrada em vigor de uma lei por conveniência administrativa e política. Mas eles tratam isso com a maior naturalidade possível. O que está na lei vale mas não vale.
Uma leitura semelhante à feita da Constituição no caso da presunção da inocência e do trânsito em julgado para prisão em que o texto constitucional não proporciona qualquer dúvida. Mais explícito impossível.
E onde estariam os prejuízos. Ora, além da apropriação das competências do Congresso, atinge milhares de pessoas. Uma delas é justamente o ex-governador Marcelo Miranda.
Na lei postergada por Tóffoli está lá na alteração no parágrafo único do artigo 316 do CPP:
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."Marcelo, pela lei 13.964/2019 já teria que ter a prisão preventiva revisada automaticamente e, como está preso, a lógica indica que não teria tentado obstruir a Justiça. Seria solto obrigatoriamente, querendo o MPF ou não, no próximo dia 23 de janeiro. Com 117 dias de preventiva. Ou: quase um mês preso acima do previsto pelo dispositivo para a revisão.


