A decisão do Tribunal de Justiça, que veio a público ontem, absolvendo o ex-governador Sandoval Cardoso do crime de peculato provoca, certamente, debate. Evidente que não do lado que fora beneficiado (quando não se tem certeza do crime, não se deve condenar mesmo/na dúvida pró-réu, contra supostas injustiças) mas pela tese empregada.
O Tribunal aceitou que as notas fiscais são frias (um crime), que o produto comprado não fora entregue (outra prova do crime) - como apontara o juiz de primeiro grau que condenara o ex-governador -, a empresa não se localizava no local da nota (outra irregularidade que sugeriria ser mero artifício), concordou-se que a verba saiu do Codap de Sandoval Cardoso (cada deputado tem R$ 35 mil mensais para fazer o que quiser, basta apresentar a NF). Tudo isto aí comprovado. Dinheiro público.
Mas o TJ (uma Câmara) viu que o MPE não comprovou o peculato. No máximo, improbidade administrativa. Saiu do dolo para a culpa. Já há, que se anote, uma ACP por improbidade. A defesa de Sandoval argumenta que prestações de contas foram aprovadas pelo TCE, que há formas permitidas de se prestar contas do serviço pago. Balela.
De outro modo: um roubo sem ladrão, cometido por um espírito que anda, um "buana" do cerrado praticou tudo, deixou todas as pistas, mas o TJ as vê mas não as enxerga, concedendo-lhe, pelo contrário, valoração inversa. Encantou!!! Se somos matéria plasmada, os R$ 244 mil e o mordomo desformaram-se na deforma.
De tudo, a partir da tese, tem-se que pagar notas fiscais frias por produto não recebido não é crime doloso e sim mero desvio administrativo (improbidade), não sujeito a ação criminal (peculato). Mesmo que se tenha a origem da grana e o seu ordenador de desembolso. Tudo tão objetivado e material que as circunstâncias do processo conseguiram, na decisão, torná-los algo imaterial, tão abstrato quanto o pensamento, mutável pela vontade do pensador.
Por consequência, Sandoval não sabia que as notas fiscais (34 documentos no valor de R$ 244 mil, valor que equivaleria à Codap de sete deputados) eram frias, que um empresário estaria surrupiando o erário (o MPE e o juiz de primeiro grau não viram a contrapartida) no seu beiço e não tivesse ganho nada com isto em plena campanha eleitoral para governador. Um samaritano e o empresário um mecenas.
Como se o peculato sobrevivesse sem a existência de improbidade como a improbidade pode vir sem o peculato. De outro modo: não pegaram dinheiro na conta de Sandoval. E o que caiu no bolso do empresário (nas circunstâncias e forma apontadas pelo MPE e juiz de primeiro grau) foram um presente de natal, dado que não resultaram em perdas de meios e bens de produção ao fundo de comércio. Concedidos, quem sabe (os desembargadores poderiam apontá-lo para sustentar a tese) por Baltasar, Melquior e Gaspar, os três magos da narrativa cristã. Pura carochinha,
Ou: acredita o Tribunal que acusados de desvios de recursos públicos depositariam dinheiro em sua conta corrente, pegariam recibo de prestador de serviço pelo que pagaram (ou pegaram) ou sairiam por aí aumentando patrimônio em seu próprio nome. No que para o patrimônio de Sandoval, R$ 244 mil é centavo de troco.
Uma tese que enfrenta outra do Supremo Tribunal Federal: a teoria do domínio do fato que condenou o ex-ministro petista José Dirceu (AP 470/Mensalão), utilizada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa. E aceita pelo colegiado.


