Indiscutivelmente controverso o parecer da PGR (no Jornal do Tocantins) pela inconstitucionalidade da lei ° 3.462/2019, do governo Mauro Carlesse, que suspendeu as progressões dos servidores por dois anos. A ação foi protocolada pelo PSB, de Carlos Amastha.
Fundamento da PGR: só a União é competente para legislar sobre direito financeiro e a Lei de Responsabilidade Fiscal permitiria os gastos, apesar do desenquadramento do governo.
Ou seja, o governo teria contrariado a LRF não por descumpri-la mas por não ter feito como ela permitiria. E não determinaria. Prerrogativa e obrigação confundindo-se na tese.
Primeiro uma obviedade: a própria PGR cita a competência concorrente entre União e Estados. Na Covid, por exemplo, se dá igual a competência. Mas os Estados fazem tudo seguindo suas necessidades. Se seguisse a União, não poderia determinar medidas restritivas. Competência concorrente não é vinculante. Pacificado no STF. Pelo contrário, concorre, está em oposição, concorrente.
Outra: se o Executivo estadual pode criar planos de cargos e salários, por que razões não poderia extingui-los!!!! na forma da lei!!!! Ou ampliá-los!!! Ou modificá-los!!!! E que se note: o governo não os extinguiu.
Na tese da PGR, ele teria competência para criar os planos mas não para suspender seus efeitos por tempo determinado que contrariaria a Constituição!!!! Uma hipótese ilógica que derruba a própria tese. Uma negação ao princípio basilar do direito de quem pode o mais, pode o menos.
Para se enquadrar (na tese da PGR) governo poderia demitir servidores efetivos, mas nunca suspender os efeitos de um plano de cargos dos funcionários para reduzir circunstancialmente as despesas em função de crise financeira.
Ainda que com aprovação legislativa. E que, por lógica, evitaria o aumento dos desempregados no Estado. E os processos administrativos por demissão de servidor público que exigem determinadas causa e processo legal.
Sabe-se lá a lógica do procurador geral. É esperar o que dirá o STF.


