O parecer da Procuradoria de Contas do TCE manifestando-se pela irregularidade da prestação de contas da então presidente da Câmara de Palmas, Janad Valcari, pode não levar, por parte dos conselheiros, a orientar aos vereadores a reprovação dos balanços.
O risco que corre Janad é se os conselheiros decidirem-se pela avaliação de que as inconsistências apontas nas contas poderiam ter outro tratamento que não só a aplicação de multas.
E aí, o problema de Janad poderia se tornar maior. A maioria da bancada no Legislativo, favorável à prefeita Cínthia Ribeiro, teria aberta janela para dar à ex-presidente da Câmara o tratamento que concedeu à prefeita por situações bem menos relevante.
Ademais, Cínthia, apesar de Janad, tem mantido as contas municipais de forma impecável. Cumpre a LRF, conquistou o triplo A na Capag e faz obras.
Janad, agora, deve fazer sua defesa em pelo menos oito apontamentos do MPC. E por eles, é possível avaliar descuidos primários da contabilidade e avalizados (ou praticados) pela ex-presidente da Câmara de Palmas.
Como estes aqui:
a) Verifica-se que alguns documentos não constam a devida assinatura, quais sejam: I) ofício de encaminhamento; II) declaração firmada pela autoridade competente, na qual reconhece e assume a responsabilidade pela veracidade das informações e dados remetidos ao Tribunal; III) termo de conferência dos saldos bancários, individualizados por conta, e valores existentes na tesouraria, em 31 (trinta e um) de dezembro; IV) conciliação dos saldos bancários (saldos apurados nos extratos bancários, deduzidos dos cheques emitidos ainda não compensados) em 31 (trinta e um) de dezembro; V) demonstrativo do almoxarifado constando os valores/financeiro no exercício, devendo mencionar o saldo do almoxarifado em 31 (trinta e um) de dezembro; VI) relação de todo o Quadro de Pessoal, evidenciando os admitidos no exercício; VII) demonstrativo do valor do subsídio do vereador e do Presidente da Câmara Municipal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; VIII) relatório de gestão do exercício; e IX) nota explicativa (Item 2.1 do Relatório);
b) A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2022 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 65.184,15, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório);
c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 53.022,68 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 84.109,12, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2022. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);
d) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2022), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 65.184,15, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 159.134,12, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3. do Relatório);
e) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2022), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 65.184,15, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 2.243.341,01. (Item 4.4.4. do Relatório);
f) Verifica-se que houve despesas com encargos de pessoal requisitado de outros entes registrado na conta 3191130301000000 (CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA O RPPS - ATIVO CIVIL), enquanto o correto seria na conta 3191134000000000 (ENCARGOS DE PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES), contrariando a Portaria nº 504/2020, que aprovou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como determinou a utilização das contas de despesas (Tabela do ementário da Natureza da Despesa Orçamentária), obrigatória para os jurisdicionados, municipais para o exercício financeiro de 2021 (item 6.6.1 do Relatório);
g) Verifica-se que houve despesas com a folha de pagamento de servidores da Câmara Municipal de Palmas registrado na conta 3191130301000000 (CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA O RPPS - ATIVO CIVIL), enquanto o correto seria na conta 3190000000000000 (APLICAÇÃO DIRETA) no elemento de despesa correspondente ao vínculo do servidor com a Câmara Municipal, contrariando a Portaria nº 504/2020, que aprovou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, bem como determinou a utilização das contas de despesas (Tabelado ementário da Natureza da Despesa Orçamentária), obrigatória para os jurisdicionados, municipais para o exercício financeiro de 2021 (item 6.6.1 do Relatório);
h) Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 11,30%. A respeito dos valores apurados, em relação as alíquotas de contribuição apuradas, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado na Lei Municipal nº 2.265/2016 e Reavaliação Atuarial.


