O Palácio Araguaia de olho no outro lado da Praça dos Girassóis nesta tarde. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado votam a partir das 14h30 as contas do governo do exercício de 2018 (Marcelo Miranda/Mauro Carlesse). Como apurou este blog nesta manhã, a tendência é de recomendação de aprovação. A decisão é encaminhada ao Legislativo que detém a competência constitucional de aprová-las ou rejeitá-las.
Se os conselheiros recomentarem a aprovação, estarão indo contra o relatório técnico preliminar de técnicos do TCE e do Ministério Público de Contas que apontaram irregularidades insanáveis como o não cumprimento da obrigação constitucional de aplicação de 25% na educação. Isto pode dar inelegibilidade e suspensão de direitos políticos.
A recomendação de aprovação (caso se concretize) estabelece, na verdade, coerência com a posição do TCE de auxílio (e não de fiscalização) do Executivo, como ficou claro no drible da segregação de despesas para o cálculo da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a gastos com salários em relação à receita corrente líquida.
Só na educação a Comissão técnica do TCE apontou:
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE- Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual de 24,78% inferior a mínimo de 25% estabelecido no o art. 212 da Constituição Federal, constituindo restrição de ordem constitucional - Gravíssima (Item 1.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013) (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Inclusão no percentual mínimo obrigatório de restos a pagar sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 3.111.273,66, vez que o saldo financeiro em 31/12/2018, de R$743.390,76, estava comprometido com o pagamento de obrigações de anos anteriores, em desconformidade com o art.1º c/c 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 212 da CF/88 e Portaria nº 495/2017 da STN, que aprovou a 8ª edição do MDF. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Divergências entre as informações disponibilizadas no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - Anexo 8 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DAS CONTAS DO GOVERNADOR 138 RREO com aquelas inseridas no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação – SIOPE, nos bimestres 1º ao 6º do exercício de 2018. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Divergências entre o saldo conciliado registrado no RREO em 31/12/2017 (6º bimestre – linha 53), no valor de R$ R$ 4.815.736,58, com o saldo registrado em 2018 como disponibilidade financeira em 31/12/2017, de R$ 4.787.584,79 (6º bimestre linha 47), perfaz uma diferença negativa de R$28.151,79. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Diferença de R$ 243.402,69 entre saldo financeiro registrado em 31/12/2018, de R$ 6.961.945,03 (RREO 6º bimestre), com o saldo da disponibilidade financeira do FUNDEB, em 31/12/2018, contabilizado no Balanço do Ordenador de Despesa de R$ 6.718.542,34. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- O valor da disponibilidade existente em 31/12/2018 na fonte de recurso 214 – FUNDEB, diverge entre o valor registrado no balancete de verificação na conta contábil 1111... Caixa e equivalente de caixa na fonte 214-FUNDEB de R$ 434.709,19 na Unidade Gestora 270100- Secretaria da Educação, Juventude e Esportes(SIAFE), com o valor descrito na relação de contas bancárias por fonte de recurso, onde foi possível identificar o valor de R$ 1.487.781,06 constante da na prestação de contas de ordenador de despesa, autos nº 3132/2019, fls. 1324/1328. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Registro no balancete de verificação na fonte 214 – FUNDEB de valores oriundos de convênios federais. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
- Ausência de registro dos recursos no valor de R$ 62.240,00 relativo ao PDDE, no ANEXO 10 na rubrica 1.7.1.8.05... e no RREO. (item 4.1.1.2 Apuração da Aplicação do mínimo Constitucional em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).
Sobre o Igeprev, a Comissão assim anotou:
Para efeito de segregação de responsabilidades no exercício de 2018, a Comissão apresenta os valores correspondente ao total de R$ 693.373.558,37, que deixaram de ser transferidos para o caixa do IGEPREV, conforme segue:- Marcelo Miranda: de janeiro a março, o montante de R$ 139.459.510,57;
- Mauro Carlesse: de janeiro a dezembro, o montante de R$ 553.914.047,80.
Já o Ministério Público de Contas escreveu isto no seu relatório:
Considerando que a execução orçamentário-financeira do período apresentou prática de atos ilegais, ilegítimos, antieconômicos, com grave infração à norma constitucional, legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com injustificado dano à consolidação dos resultados das contas públicas do período Considerando que as demonstrações contábeis apresentadas não representam com fidedignidade a posição dos saldos orçamentários, financeiros e patrimoniais no final do exercício financeiro de 2018, conforme demonstrado na análise técnica deste Tribunal; Considerando que as contas anuais do Poder Executivo apresentaram aplicação de recursos financeiros insuficientes para atender os limites mínimos determinados pela Constituição Federal (art. 212) na área de educação, conforme apurado no item 4.1.1.2 do Relatório Técnico nº 014/2019, da Comissão Técnica de Análise das Contas do Governador; Considerando que o Chefe do Poder Executivo não atendeu ao disposto no art. 20, II, "c" da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por realizar despesas com pessoal (57,89%) bem acima do limite legal (49%), conforme demonstrado no item 4.1.2.4 do Relatório Técnico nº 014/2019, da Comissão Técnica de Análise das Contas do Governador; Considerando que o Chefe do Poder Executivo deixou de cumprir determinação contida no art. 142, § 5º, da Constituição Estadual, por deixar de aplicar o mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida na área de Ciência e Tecnologia (item 4.1.1.7 do Relatório Técnico n 014/2019); Considerando que o Chefe do Poder Executivo deixou de cumprir o disposto no art. 4º, § 1º da Lei nº 1.402/2003, que determina a obrigatoriedade de aplicação mínima de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida arrecadada em desenvolvimento da Cultura (item 4.1.1.6 do Relatório Técnico nº 014/2019); Considerando, ainda, que o Chefe do Poder Executivo deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual nº 2.977, de 08 de dezembro de 2015, no que diz respeito à aplicação de mais 0,5% (meio por cento) por ano, até o exercício financeiro de 2025, na manutenção e desenvolvimento do ensino; Considerando, finalmente, as graves falhas de gestão que foram identificadas, levadas à diligência, apreciadas as alegações de defesa, mas que não foram saneadas, principalmente aquelas de que trata o item VI deste Parecer;


