O Supremo formou maioria na noite de ontem pela não possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado da República.
Diz-se que o STF avançou ao rejeitar, por maioria simples, a proposta corroborada por nada menos que cinco ministros que registraram votos favoráveis à leitura particular da Constituição.
Se está diante do seguinte fato: 45% dos ministros do Supremo Tribunal Federal (cuja função principal é aplicar a Constituição) são favoráveis a passar uma borracha em um artigo da Constituição, sendo isto tratado como se fosse pleno exercício regular e democrático do direito.
Contrariar isto aqui que está no artigo 57 da Constituição Federal:
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Cinco ministros do STF tem uma outra leitura e narrativa para este parágrafo. No seus entendimentos, vedar não seria proibir e recondução não seria reeleição.
Ficou só nisto no final de semana?Não!! O ministro do STF, Luis Roberto Barroso, avaliou, na presidência do TSE, que o Brasil estaria passando do voto obrigatório para o voto facultativo.
E qual o fundamento? O grande número de abstenções. Ele viu na recusa a ir às urnas resistência do eleitor à obrigação constitucional. E isto, evidentemente, forçaria, deduz-se, o voto facultativo por gravidade.
Eliminou a possibilidade do eleitor pudesse estar descrente com a política e os políticos. E não com a obrigação que é ainda a melhor forma de alterar processos e lideranças que não dão certo, ou que não cumprirem o que o eleitor necessita que elas desenvolvam em seu favor.
Uma mudança que depende do Congresso mas que o ministro do STF já sinalizava a necessidade de sua inclusão na agenda. A obrigatoriedade do voto foi implantada na Constituição de 88 depois de consulta a partir da vontade popular.
É uma discussão do Congresso. O TSE e STF não podem, por óbvio, sairem por aí defendendo a não obrigatoriedade, fazendo uso de premissas transversais. Ainda que o voto obrigatório merecesse discussão.
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