O governo preferiu, tudo indica, não questionar publicamente a decisão do ministro do STJ de cassar decisão do desembargador Helvécio Maia, de suspender bloqueio de R$10 milhões para pagar o Santander por prestações de consignados não repassadas ao banco. Vai recorrer e tem, em larga medida, condições de suspender o bloqueio.
O argumento do Ministro foi processual fundado na tese de que o STJ é que seria competente para cassar a liminar de bloqueio concedida em primeiro grau. De outro modo: não julgou o mérito da liminar. Mas ao cassar a decisão, manteve o bloqueio ainda que sem mérito.
É fato que pela lei das consignações, o poder público, no caso do não repasse, é responsável solidário pelo débito. O problema se dá porque a legislação também não permite bloqueio de bens da fazenda pública liminarmente. Por aqui tem acontecido muitas destas decisões que são consentidas porque, no mais das vezes, para atendimento na rede de saúde pública.
Agora em favor de um banco privado, é diferente. Tanto mais sem decisão judicial de mérito transitada. Apenas a partir de argumentos retóricos sem a avaliação do mérito no contraditório. O poder público não pode ter recursos públicos penhorados em função de uma dívida ainda não decidida.
E por que?Ora, governo vive de recursos que vão entrar. Ele administra recursos que ainda não estão no tesouro. E tem outra prioridades como qualquer cidadão as tem que, não raro, deixa de pagar uma dívida para, por exemplo, manter seu plano de saúde. A Justiça, no final, decide e concede as condições de pagamento. Se o bloqueio, no privado, já necessitaria de condições, imagina no público que necessita dos recursos!!
Se haveria a fumaça do bom direito, onde estaria o perigo de mora (da demora), o segundo requisito para a cautelar? Ora, Estados não desaparecem, não vão à falência, não somem para não pagar. No máximo, jogam a dívida para os precatórios. Isto depois de decisão judicial transitada.
O débito, no privado, termina sendo como um questionamento judicial de particular contra pagamentos do governo. E que devem seguir o rito próprio, sem bloqueios, até julgamento e depois os precatórios.
É uma ilegalidade (apropriação indébita) o governo descontar e não repassar as prestações dos consignados. E aí a ação seria, no público, uma ação civil pelo Ministério Público para responsabilizar os gestores por improbidade. No Estado é expediente que o governo pratica há quase uma década. Sem bloqueios de recursos públicos.
Agora, bloquear recursos públicos (sem decisão final da Justiça) para pagamento de bancos particulares é uma decisão que não passa nem mesmo pelo STJ. Isto porque a população não pode ficar sem os recursos públicos para sáude, educação e que tais, ainda mais num Estado sem liquidez como o governo do Tocantins. E o governo não corre risco de falir que pudesse justificar o tal perigo da mora.Tem sido também o entendimento do Supremo.
Até porque, como é notório, o governo do Estado tem negociado com os bancos os repasses das contribuições na medida do caixa do tesouro.


