O ministro Mauro Campbel, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu agora há pouco (sentença prolatada às 10h28 desta sexta) mandar com urgência para uma vara criminal da Justiça estadual, os processos contra o ex-governador Mauro Carlesse.
Campbel também negou pedido da Procuradoria Geral da República de manter a Policia Federal na investigação. Alegação para ambas as decisões: incompetência do STJ, PGR/MPF e da PF.
A decisão de Campbel recoloca a questão no eixo. Escreveu o ministro do STJ:
Analisando os autos do INQ n. 1303/DF, convertido em APN n. 1033/DF, apesar do oferecimento da denúncia, a instrução sequer teve início, já que o prazo para a apresentação das defesas preliminares dos acusados foi suspenso por determinação deste Juízo, em razão de não terem tido acesso a um procedimento investigativo mencionado na denúncia ministerial.
Como se verifica, o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal como limitador da competência dos Tribunais para processar e julgar agentes públicos com prerrogativa de função sequer foi alcançado nos presentes autos, não restando dúvidas, portanto, da cessação da competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que os fatos investigados não apresentam, até o momento, qualquer repercussão aos interesses da União (art. 109, da CF) a justificar a remessa dos autos a uma das varas criminais da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, impondo o necessário envio a uma das varas criminais do Tribunal de Justiça de Tocantins, sediadas na capital Palmas.
Sobre o pedido da Procuradoria Geral da República da Polícia Federal ser mantida no inquérito, sentenciou Campbel:
Diante disso, verifica-se que os fatos investigados podem ser conduzidos pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, caso o órgão ministerial com atribuição constitucional assim entenda necessário.
Por fim, deve-se ressaltar que o fato dos crimes investigados possuírem repercussão interestadual não implica na obrigatoriedade de condução das investigações pela Polícia Federal, já que o disposto no art. 1º, da Lei n. 10.446/2002, possibilita e não impõe a obrigatoriedade de intervenção da Polícia Federal.
A continuidade das investigações pela Polícia Federal, portanto, deve ser decidida pelo Juízo Natural competente e não mais por este Juízo Especial.
Por fim, decidiu o Ministro:
Isto posto, DECLARO a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os presentes autos, em razão do investigado/réu MAURO CARLESSE ter renunciado ao cargo de Governador do Estado do Tocantins, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das varas criminais do Tribunal de Justiça de Tocantins, sediadas na cidade de Palmas.
INDEFIRO o pedido ministerial de manutenção das investigações pela Polícia Federal em razão de se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo Natural competente. Remetam-se os autos, com urgência, a uma das varas criminais, do Tribunal de Justiça do Tocantins, localizadas na cidade de Palmas.
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