Antes, um preâmbulo. Contra o voto do relator, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria,  que a reeleição do deputado Antônio Andrade presidente do Legislativo na mesma legislatura é constitucional.

Noto que a impossibilidade de reeleição do presidente do Legislativo na mesma legislatura e no exercício do cargo contradiz, eloquentemente, com a possibilidade (EC 16/97) por exemplo, do governador poder ser reeleito sem que, para tanto, deixe o cargo!!!

Mas vejam o artigo 57 (ainda não revogado) da Constituição da República:

 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Disto, ter-se-ia as seguintes premissas e conclusão.

  1. É vedada a recondução na eleição imediatamente subsequente
  2. Antônio Andrade foi reconduzido ao cargo na eleição imediatamente subsequente
  3. Recondução de Antônio Andrade, portanto, é vedada.

O advogado Juvenal Kleiber (e a Procuradoria da Assembléia), com seus argumentos e fundamentações, fizeram ver aos ministros do STF que esse parágrafo aí do artigo 57 da Constituição não é uma norma constitucional!! E sim mera norma regimental do Congresso que poderia ser alterada, lá mesmo, pelos próprios parlamentares.

Ou seja, não seria princípio constitucional que obrigasse todos os poderes a seguí-lo. Uma leitura alternativa feita lá atrás pelo ex-ministro do STF, Carlos Veloso (ADI 793 RO) e pregada pelo ministro Gilmar Mendes no seu voto. O texto constitucional, entretanto, é claríssimo. Veda a recondução.

Apesar dos malabarismo retóricos do ministro Gilmar Mendes, fundamental na derrubada do voto do relator que seguia pela vedação do artigo 57 da CF e, por consequência, na inconstitucionalidade da reeleição de Antônio Andrade na mesma legislatura.

Gilmar conseguiu emplacar, junto aos demais ministros, que a Constituição veda. Mas que somente seria aplicado o dispositivo constitucional (artigo 57) da vedação nas reeleições após a publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021). Aquela decisão do final de 2020 que regulamentava a reeleição na presidência da Câmara dos Deputados e do Senado, lembram-se? E que reafirmou a vedação constitucional da reeleição na mesma legislatura.

E o quê este acórdão decidia: que não é permitido reeleição na mesma legislatura!!! A determinação da data de início de validade do artigo constitucional livrou Antônio Andrade de perder o cargo para o qual foi reeleito em julho do ano passado.

Quando o artigo 57 da Constituição vige desde 1 988. Entenderam? Eu também não!! Mas tá valendo.

Juvenal já tinha conseguido outras proezas. Como não lembrar do seu trabalho de formiguinha no RECED que operou a primeira cassação de Marcelo Miranda quando ninguém acreditava. De lá para cá, Juvenal aprimorou-se e hoje é um dos grandes advogados eleitorais do país.

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Ponto Cartesiano

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