Sexta-feira, 23 de Out de 2026

STF derruba um dos casuísmos eleitorais de Carlos Gaguim que vinculava salário de defensor e procurador a de ministro do Supremo

luizarmandocosta 26/06/2020 628 visualizações

A decisão do Supremo Tribunal Federal (pleno virtual) na última segunda (22 de junho de 2020), confirmando decisão anterior do ministro Marco Aurélio (ADI 4667/2 de junho de 2020) derrubando vinculação dos salários de defensores públicos e procuradores do Estado a 90,25% dos salários dos ministros do STF é exemplar.

A vinculação eleva o salário do defensor, por exemplo, para R$ R$ 33.689,11 (maio/2020). Os procuradores do Estado, pela lei atacada, o mesmo. Isto por dez anos. Um desembargador do Tocantins tem um piso salarial de R$ 35.462,28 (maio/2020). De outro modo: procuradores e defensores ganhando praticamente idêntico a desembargadores. Apenas um salário mínimo e meio os separam.

O STF (pleno) declarou inconstitucionais as leis complementares 66 e 67 (2010). Inconstitucionalidade explícita. A lei proíbe vinculação de salários nas carreiras da administração pública. Só admite as previstas na Constituição. Mas por aqui parece que tudo vale.

Eis o acórdão do STF de segunda-feira:

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição às Leis Complementares nº 66, de 2010, e 67, de 2010, ambas do Estado do Tocantins, de modo a: a) afastar qualquer tipo de vinculação entre os subsídios pagos ao Defensor Público de Classe Especial e ao Procurador, Nível IV, do Estado do Tocantins, e o dos Ministros do Supremo; b) considerar, a partir de 1º de julho de 2011, a ocorrência de aumento dos subsídios para o valor nominal correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do percebido, na data referida, pelos membros deste Tribunal, vedado qualquer acréscimo posterior à remuneração dos procuradores e defensores públicos do Estado do Tocantins em decorrência de eventual majoração dos subsídios dos Ministros do Supremo, nos termos do voto do Relator.

As LCs foram editadas pelo ex-governador Carlos Gaguim no dia 30 de março de 2010. A, portanto, uma semana do prazo das vedações da lei eleitoral (que naquele ano era 6 de abril/eleições 6 de outubro) em que ele disputaria a reeleição. O ex-governador tinha unanimidade no Legislativo que havia sido contemplado com secretarias na eleição indireta. Gaguim terceirizou o governo aos deputados. A ADI foi protocolada pelo ex-governador Siqueira Campos, que o derrotou nas eleições, no seu primeiro ano de governo.

Buscando a reeleição, Carlos Gaguim contribuiu em larga medida para a situação das contas públicas. Quando hoje se nota o governo lutando contra despesas com salários, mas aumentando-as discricionariamente, à sua vontade política, é esse passado que faz emergir. O Estado, hoje, (todos os poderes) consome 72% (o  permitido é 60%) de suas receitas com servidores (relatório da Secretaria do Tesouro Nacional de 19 de junho de 2020). Só gasta menos que os 80% do Rio Grande do Sul.

E isto se dá em muito pelos benefícios concedidos a 17 categorias pelo ex-governador em apenas 10 meses de mandato. Sendo idolatrado pelos mesmos funcionários que hoje criticam os não repasses do Igeprev/Plan-Saúde justamente pela falta de recursos apropriados nos reajustes de que se beneficiaram. Dentre eles, esta vinculação na Defensoria e na Procuradoria considerada inconstitucional esta semana pelo STF. E que, se beneficiaram os servidores, arrombaram as contas públicas.

Os então 65 procuradores tiveram (lá em 2009/2010) reajuste de 194,57%, defensores (101 servidores) tiveram aumento 126,10%, Fisco (607 servidores/89,21%), PM e Bombeiros (4611 servidores/soldados/71%), Polícia civil/nível médio (1.423 servidores/60,44%), médicos (764/33,89%), Perito médico legista (106/ 25%) e assim por diante. No quadro geral e na saúde ele pautou-se por baixo: 7,10%.

Defensores e procuradores, entretanto, não tem do que reclamar: o Supremo não determinou a devolução do dinheiro recebido nestes dez anos em função de uma concessão considerada ilegal. Inconstitucional, portanto, nula.

 

 

Compartilhar

Deixe seu comentário

Mais em Ponto Cartesiano