Sexta-feira, 23 de Out de 2026

STF decide que Judiciário não pode substituir juízo de conveniência dos governos!!!!Bingo!!! E aqui, MPE querendo obrigar Carlesse a suplementar recursos para Covid-19!!!!

luizarmandocosta 09/04/2020 405 visualizações

Quando escrevi aqui há duas semanas que promotores estariam buscando projeção no Covid-19, membros do Ministério Público viraram a cara para o blog.

O Ministério Público havia entrado com ação civil pública contra o governo para que a Justiça o obrigasse a suplementar recursos orçamentários para "aquisição de insumos e equipamentos destinados às ações de enfrentamento do Covid-19." E ainda pedia bloqueio de recursos do governo estadual!!!

Apontei a inconstitucionalidade da ação impetrada na Vara da Fazenda Pública porque avançava sobre as competências do Executivo. Aliás, é recorrente no Estado promotor querer mandar no Executivo.

Pois bem. O ministro Alexandre de Moraes julgou ontem, liminarmente, ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pedia que o presidente da República fosse impedido de interferir em decisões tomadas por governadores e prefeitos para proteger a população da contaminação; e que obrigasse o presidente a tomar uma série de medidas em face da crise.

Moraes concedeu a primeira mas afastou, de pronto, o segundo pedido (obrigando o presidente a tomar medidas), nestes termos:

"No exercício de suas atribuições, ao Presidente da República está assegurado o juízo de conveniência e oportunidade, podendo, dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquelas que entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais".

É novidade para os promotores o texto da Constituição? Não!!! São pagos para defendê-la. Mas alguns (exceções que confirmam a regra) não perdem oportunidade de afrontá-la por vaidades pessoais e uma coceira danada por aparecer.

O STF deu-lhes ontem uma lição: é dos governos (como sempre foi) a competência constitucional para tomar medidas administrativas discricionárias. O juiz da Vara da Fazenda Pública de Palmas nem precisaria dar prazo ao Executivo para contestação.

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