Sábado, 24 de Out de 2026

STF começa a julgar dia 10 de março ADI sobre transformação de agentes fiscais em auditores. Pauta foi confirmada ontem!!

25/02/2023 2173 visualizações

O Supremo Tribunal Federal finalmente pautou para início no próximo dia 10 de março da ação direta de inconstitucionalidade 4.214/2009. A pauta foi confirmada na tarde de ontem e o julgamento ocorre de 10 a 17 de março.

O relator é o ministro Dias Toffoli e contesta a lei estadual (Tocantins) 1609/2005, aprovada no governo Marcelo Miranda. Escrevi muito sobre isto. A pauta não é favorável a parte dos auditores.

Na semana passada, em julgamento de ADI 5299, o STF declarou por unanimidade (11 a 0) a inconstitucionalidade de lei igual do governo do Ceará que promoveu servidores de nível médio a auditor fiscal.

No Estado do Tocantins a decisão pode atingir diretamente mais de 500 auditores e, por gravidade, alterar a aceleração da arrecadação tributária.

Marcelo Miranda com a lei  extinguiu os agentes fiscais e os transformou (517 servidores), sem treinamento e concurso público, em auditores. Quando o Fisco necessitaria, atualmente, de pelo menos mais 150 auditores concursados e treinados para as atividades.

Se pode consagrar um direito reivindicado por aqueles que prestaram concurso de provas e títulos (lá em 1.994, último concurso) – e que cobram novo concurso há anos – retira direitos atribuídos aos promovidos a auditor há 18 anos.

Uma confusão que vai cair no colo do governo. Tanto na redução do sistema arrecadatório quanto em indenizações. Ou mesmo, no caso de decisão do STF semelhante ao do Ceará, dependendo da modulação, enfrentar ressarcimentos e indenizações.

Não foi a primeira lei que atingiu a Fazenda. Os desembargadores decidiram-se em 2017 pela inconstitucionalidade de outra lei do Executivo estadual: a Lei 2890/2014, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo ex-governador Sandoval Cardoso a menos de três meses das eleições (7 de julho de 2014) e quando o Estado descumpria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essa lei aí era mais um trenzinho da alegria na Secretaria da Fazenda. Sem nenhum estudo de impacto financeiro transformava servidores administrativos da Fazenda em gestor público fazendário, analista fazendário, analista de recursos humanos fazendário, técnico fazendário, assistente administrativo fazendário, motorista fazendário e por aí vai.

Os salários de nível superior fazendário ficavam, pela lei, entre R$ 3.197,73 e R$ 30.209,18 (acima do teto constitucional). O salário de nível médio fazendário oscilava entre R$ 1.128,71 e R$ 10.252,57. Tudo isto aí sem concurso público, contrariando frontalmente a Constituição e a Súmula Vinculante 43.

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