Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Somos quer tomar posse na Câmara quando não existe candidatura coletiva. E Janad o nega com argumentos mais políticos do que técnicos. PSB (e não o Somos) tem direito, sim, à suplência!! O resto é uso indevido dos cargos!!

31/08/2021 1111 visualizações

A presidente da Câmara de Palmas, Janad Valcari, tem sido jogada no “vale das sombras” nos últimos dois dias. Tudo porque não deu posse a um suplente de vereador do PSB que setores da imprensa (quase militante) tratam-no no plural, como Coletivo Somos.

Considerados a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Palmas e o Regimento Interno do Legislativo metropolitano, ambos não carregam sustentação razoável (nem legal) em suas provocações ou instalações junto ao público. Só volume de confusão.

No Brasil (a Constituição e a Legislação Eleitoral são claríssimas) não existe a candidatura coletiva. O mandato é personalíssimo. Ainda que lá no resultado da votação de 2020 tenha se colocado o vocábulo Somos antes do nome do suplente e sua votação. No caso do movimento  Somos, um dos seus integrantes (Alexandre Peara) foi eleito suplente com 877 votos (dentre 473 candidatos de partidos diversos). É o que tem direito ao cargo na vacância.

O suplente eleito poderia, lógico, contratar como assessores os demais integrantes do grupo. Mas nunca eles poderiam, por exemplo, assumir o mandato que é intransferível. Se o suplente fosse obrigado a licenciar-se, assumiria o suplente subsequente e não os tais “coletivos.”

A idéia de que o Coletivo tomaria posse no mandato é falsa e, portanto, engana o eleitor.  Uma subversão à ordem vigente, considerada do bem pela militância. Pela Constituição e Legislação eleitoral brasileira, candidatura (e,lógico, eleição) é um ato individual.  Você já imaginou elegendo uma pessoa e pagando por três mandatos!!!! Com todas as prerrogativas e imunidades parlamentares!!!

Há tentativas no Congresso de se criar a candidatura coletiva que não vai para frente justamente porque elimina os partidos (há 33 no país), instrumentos basilares na democracia brasileira (o pluripartidarismo). Para se criar partidos, a lei determina o necessário.

Já a negativa de Janadi de dar posse ao suplente Alexandre Peara resvala para mero uso voluntariamente equivocado do Regimento da Câmara e da Lei Orgânica somente para refrear adversários no Legislativo a seus projetos políticos.

Dispõe a Lei Orgânica:

Art. 14 - O vereador poderá licenciar-se somente:

III - para tratar de interesse particular, nunca inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença”

E o Regimento:

Art. 227. O Vereador poderá obter licença para:

V - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

§ 5° Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 dias, será feita a convocação do Suplente;

Conclusão óbvia: o regimento permite licenças acima de 120 dias desde que não só em uma sessão legislativa. A sessão legislativa (pelo Regimento e pela Lei Orgânica) é o período compreendido entre 5 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro de cada ano de uma Legislatura. Uma legislatura tem quatro sessões legislativas.

Como o titular do mandato (Junior Brasão) pediu licença por 140 dias e estamos a menos de 120 dias do encerramento da sessão legislativa (15 de dezembro)não estaria atingido pelas restrições legislativas e teria o partido (PSB) direito a que um suplente o substituísse.

Convenientemente, Janad misturou as estações, deixando de lado o restante da sessão legislativa, considerando-a que haveria ainda mais de 120 dias de sessão legislativa até dezembro, impedindo a licença de 140 dias porque somente seria permitido 120 dias de licença no exercício. Apagou os 20 dias que entrariam na outra sessão legislativa.

Caso contrário, a presidente estaria eliminando a possibilidade de licenças de vereadores acima de 120 dias, expediente explicitamente permitido no regimento e na lei orgânica. Ou seja, a Câmara funcionaria sem um vereador quando a licença fosse acima de quatro meses, dada a impossibilidade (na leitura da presidente) de convocação de suplente.

Uma inovação e mudança na lei sem o processo legislativo e suas discussões regimentais. Como Janad é advogada e a Câmara tem assessores jurídicos, deduz-se que a presidente cometeu na verdade um ato político e não legislativo, como seria sua obrigação no caso em tela, subordinando a Constituição municipal à sua estratégia política a um ano das eleições estaduais.

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