Sábado, 24 de Out de 2026

Sisepe aceita o juridiquês e diz que governo retirou o pagamento de honorários dos passivos consignados! Falta combinar com alguém aí esse despreendimento!!

26/11/2022 582 visualizações

O Sindicato dos Servidores publicou agora há pouco que a alteração do governo no decreto dos consignados/passivos se deu a pedido da entidade e finalizava ao não pagamento de honorários/sucumbência. Demandava, também, a entidade a não renúncia de direito que o texto anterior possiblitaria

A ideia, grosso modo, do raciocínio da entidade deve ser a de que ao trocar os termos adesão/desistência/renúncia por adesão/transação eliminaria o pagamento de honorários. E, ainda que renunciando direitos, deles não se estaria abrindo mão.

Disto se tem que, ao assinarem o consignado (aderirem/transacionarem) os servidores não estaria desistindo dos direitos. Ou seja, o empréstimo seria realmente apenas  um empréstimo propriamente dito. Sem eliminação dos direitos.

É como se você acionasse uma dívida e ao negociá-la (transacionar) não precisasse pagar mais os advogados. E isto simplesmente ignorasse o processo judicial em curso.

E que se note: a priori a transação aí não é com o governo, tanto que este deverá depositar na conta do servidor (e não do banco) as prestações do passivo depois repassadas, aí sim, ao banco.

Caso contrário o funcionário não precisaria fazer o consignado com o banco, contratar o empréstimo. E sim o governo. Ou seja, o empregado não precisaria aderir ao contrato. É a lógica.

Vou repetir aqui as alterações:

Era assim:

Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Aceite, Desistência e Renúncia, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante.

Ficou assim:

Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo de Adesão/Transação constantes do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste decreto bem como anuência do consignante.

A conclusão é sua leitor.

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