O Sindicato dos Servidores publicou agora há pouco que a alteração do governo no decreto dos consignados/passivos se deu a pedido da entidade e finalizava ao não pagamento de honorários/sucumbência. Demandava, também, a entidade a não renúncia de direito que o texto anterior possiblitaria
A ideia, grosso modo, do raciocínio da entidade deve ser a de que ao trocar os termos adesão/desistência/renúncia por adesão/transação eliminaria o pagamento de honorários. E, ainda que renunciando direitos, deles não se estaria abrindo mão.
Disto se tem que, ao assinarem o consignado (aderirem/transacionarem) os servidores não estaria desistindo dos direitos. Ou seja, o empréstimo seria realmente apenas um empréstimo propriamente dito. Sem eliminação dos direitos.
É como se você acionasse uma dívida e ao negociá-la (transacionar) não precisasse pagar mais os advogados. E isto simplesmente ignorasse o processo judicial em curso.
E que se note: a priori a transação aí não é com o governo, tanto que este deverá depositar na conta do servidor (e não do banco) as prestações do passivo depois repassadas, aí sim, ao banco.
Caso contrário o funcionário não precisaria fazer o consignado com o banco, contratar o empréstimo. E sim o governo. Ou seja, o empregado não precisaria aderir ao contrato. É a lógica.
Vou repetir aqui as alterações:
Era assim:
Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Aceite, Desistência e Renúncia, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante.
Ficou assim:
Art. 3 o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1 o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo de Adesão/Transação constantes do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste decreto bem como anuência do consignante.
A conclusão é sua leitor.


