Os servidores públicos devem consumir o final de semana animados com a decisão do Supremo Tribunal Federal (da noite de ontem) determinando que reajustes salariais de servidores tem que, obrigatoriamente, estarem previstos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A amplificação da decisão (e a própria) ocorre justamente quando o Legislativo e o Executivo estaduais decidem pela LDO 2020 que deve ir a plenário na próxima semana.
Na avaliação preliminar consequente e subsequente dos que lêem e não enxergam, o governo do Estado não teria colocado os reajustes na LDO 2020 (e nem antes) e agora seria obrigado pelo STF a tanto. Ainda que impulsionados mais para forma que se divulga do que pelo teor da decisão, o funcionalismo segue o efeito manada, confundindo a possibilidade de reajustes com obrigatoriedade do aumento. A previsão legal e a estimativa financeira.
Ora, não tive conhecimento de LDO do Estado nestas três décadas que não fizesse referência a reajustes salariais do funcionalismo. É uma determinação da Constituição Federal e delimitada na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Eles não prevêem, não raro, são os recursos para os reajustes até porque seria um paradoxo: não ter dinheiro para comprar medicamentos e aumentar salários. Ademais, como se faria previsão de recursos para uma ação que tanto a Constituição quanto a LRF (repetidos na LDO) não a permitiriam em função do não enquadramento nos seus dispositivos pelo não cumprimento do teto e a situação financeira.
Na LDO 2020 está assim:
Art. 41. No exercício de 2020, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, são vedados ao Poder ou órgão em que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;E mais isto aqui:
1° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual – LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, II, alínea "c", da LRF, para: I – no âmbito dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, respeitadas as respectivas competências, a concessão da revisão geral anual salarial da remuneração e do subsídio, referentes aos valores.Se a Constituição condiciona os reajustes à situação econômica do ente federal, a LFR impõe outros limites para a concessão: o cumprimento dos gastos com pessoal acima dos 49% (Executivo) e 60% (todos os poderes). Ou seja, se estiver gastando acima de 95% destes índices aí (como é o caso do governo do Tocantins há cinco anos) não pode sequer contratar, promover, que dirá reajustar salários.
Quando se vê os servidores animados também com decisões judiciais determinando o pagamento de progressões, esse aí é o campo e o território.


