Expira amanhã o prazo para parcelamento do IPVA. Incentivado pela falta de reação da população, Procon, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, o governo parece ter decidido manter a taxa de serviços pela impressão de boletos de IPVA e licenciamento: R$ 15,00 por boleto. Em dez parcelas, seriam R$ 175,00 além do imposto.
Como apurou este blog, a Secretaria da Fazenda mantém-se no argumento da aprovação da lei pela Assembléia Legislativa. Não é inusitado Legislativos editarem medidas ilegais. É recorrente. O expediente, entretanto, não elimina a ilegalidade a ela correspondente.
No caso específico a lei é essa:
LEI No 3.014, de 30 de setembro de 2015. Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências. Art. 6º- Sobre o valor das parcelas é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Anexo IV da Lei Estadual 1.287/01.O texto é de uma clareza solar. A cobrança poderia ser feita quando expedida nas unidades da Secretaria da Fazenda. Custo de operacionalização e impressão do poder público.
Os "inteligentes" do governo expandiram as "Unidades da Secretaria da Fazenda) para a residência, computador e impressora particulares do contribuinte. E é nisso que se fia a Sefaz para manter a cobrança.
Um abuso indiscutível. Não há fato gerador, o que implicaria na ilegalidade da taxa conforme a legislação tributária nacional. E a cobrança de R$ 15,00 por uma folha de papel xerox é um escândalo para não tratá-la como um furto explícito.
A apropriação do governo não tem sequer o aval dos auditores da Receita Estadual, responsáveis pela arrecadação de impostos. O presidente do Sindare, Jorge Couto, informou ao blog na noite de ontem que tem marcada audiência esta semana com o secretário da Fazenda, Sandro Henrique, sobre o assunto.
Disse que, representando também a Audifisco, tentará demovê-lo da cobrança. Segundo ele " nas situações em que o próprio contribuinte emite o seu boleto não há contraprestação por parte do Estado e, portanto, não há falar-se em cobrança de taxa".
Diz mais Couto:" "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
Para o auditor, na prática o contribuinte está sendo obrigado a pagar um tributo estadual (TSE) para pagar outro tributo estadual (imposto, taxa ou contribuição de melhoria). "Acredito também, pelos cuidados demonstrados na gestão fazendária, que não há qualquer intenção de cobrar tributo, ao contribuinte, além do efetivamente devido por parte do secretário da fazenda, dos auditores fiscais ou dos gestores da administração tributária", finalizou o presidente do Sindicato dos Auditores da Receita.


