Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Segredo de polichinelo: Polícia oculta nome de acusado de crime alegando sigilo, mas dá, mais que pistas, evidências do cidadão!!!

luizarmandocosta 03/09/2020 566 visualizações

É cada uma!!! Desde terça se sabe que a Justiça havia decretado a prisão do acusado de mandante do assassinato do empresário Elvisley da Costa Lima, ocorrido no início do ano na avenida Palmas/Brasil.

Desde terça, portanto, este blog por exemplo (tive informação da sentença na mesma noite) não divulgou o fato em função do segredo de justiça (é crime violar). Justamente porque divulgá-lo poderia, também, favorecer uma suposta fuga do acusado. Tal como ocorre com as dificuldades da Justiça para cumprir o mandado.

Mas aí vem ontem a Secretaria de Segurança Pública divulga a ordem de prisão (que não havia ainda sido cumprida) – e sem citar o nome na ordem de prisão – e acrescenta a seguinte informação:

" O Delegado recorda que antes do mandado de prisão preventiva decretado nesta terça-feira, 1º, a Justiça já havia expedido no início do mês de fevereiro a prisão temporária do homem apontado como mentor intelectual do crime, porém, logo depois, a prisão foi revogada. Dessa forma, o investigado até a decretação de sua prisão preventiva estava em liberdade."

Tem-se aí portanto o homem apontado e o seu advogado. Sigilo genial.

Ora, ora. O tal acusado de mentor intelectual do crime que teve prisão temporária decretada (e depois suspensa) antes da preventiva desta semana, foi divulgado intensamente quando da primeira decisão pelo enquadramento como sendo o empresário Bruno Teixeira da Cunha.

Com nome, sobrenome, papagaio e tudo. E da suspensão da prisão (houve pedido de relaxamento da Defensoria) concedida pelo juiz Marcelo Eliseu Rostirolla, da 1ª Vara Criminal de Palmas. Por sinal o mesmo magistrado que determinou a prisão novamente esta semana.

Em sentença pública, o juiz Marcelo lá em fevereiro argumentou isto aqui para suspender a prisão de Bruno (o tal homem que o delegado informou havia sido preso e solto) que decidiu decretar novamente esta semana:

Na sua decisão, o juiz Marcelo Eliseu justifica:

Com efeito, no caso em tela, a decisão que decretou a prisão temporária do ora requerente se alicerçou na imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (autos nº 00057692520208272729, evento 7). Ocorre que, embora inequívoca a existência do crime, bem como demonstrado fortes indícios de que o representado participou do crime de homicídio qualificado em questão, o ora requerente se apresentou espontaneamente a autoridade judiciária, bem como disponibilizou documentação pessoal, inclusive passaporte, demonstrando que pretende colaborar com a justiça. No caso em tela, corroborando a evidenciada desnecessidade da prevalência da ordem prisão temporária decretada - até agora sem eficácia, haja vista que o mandado inerente não restou cumprido até esta data - verifico que Ademais, o mandado de busca a apreensão no domicílio do representado já foi cumprido e não há informação no inquérito policial de que o requerente ameaçou testemunhas, mesmo após a ciência do mandado de busca e apreensão e prisão. Em consequência, e também por não subsistirem indícios de que ele poderá atrapalhar a investigação ou eventual ação penal, cabível é a dedução de que ele, permanecendo solto não provocará risco à investigação. A liberdade de alguém somente há de ser cerceada quando evidenciados os requisitos exigidos para a sua manutenção, e, ainda, se a mesma for considerada de extrema necessidade.
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