Com a maxíssima vênia, que diferença existiria, do ponto de vista processual, entre as ações do ex-juiz Sérgio Moro (na Operação Lava-Jato) e essa decisão do juiz Roniclay Alves de Morais de rejeitar pedido de execução de sentença do Tribunal de Justiça com a alegação de ilegitimidade da parte na época da propositura da ação e declarar a execução prescrita? Nenhuma do ponto de vista principial, impulso e de fundamentos.
Ainda que se possa ter a mais absoluta boa fé do magistrado (e do seu juizo processual) diz respeito a servidores da própria Justiça mas poderia ser com qualquer um! O cidadão percorre todas as instâncias, obtém o direito (sentença favorável) numa lide com amplo contraditório, com as partes, juizes e promotores, vencidos prazos recursais e na hora de recebê-lo, o juiz da execução diz: alto lá!! Está tudo errado!!!! E reforma a sentença (acórdão) do Tribunal de Justiça!!!! Pior: declara prescrito o direito.
Ora, como é notório, juiz de execução não julga mérito. No caso específico, o mérito foi julgado na primeira e segunda instância. Transitado em julgado com acórdão do Tribunal. Pela matéria formal, se juízes e desembargadores tinham direito à URV, o que os diferenciariam dos servidores não tem explicação.
Mesmo assim, esta questão era do mérito lá atrás, deliberado pelo Tribunal quando se verificaria a legitimidade das partes. Daí o acórdão do TJ. Até porque, se os desembargadores haviam-no concedido a si mesmo, não haveria maior demonstração do direito.
Como o pedido havia sido feito pela Procuradoria Geral do Estado, a decisão do juiz, assim, favorece o raciocínio - mesmo sujeito a controvérsias retóricas políticas ou judiciais que o negue ou rejeite - de que a Vara da Fazenda Pública pudesse estar compensando o Executivo por decisões heterodoxas que tem tomado ultimamente em diversos processos contra o governo no mesmo viés do direito achado nas ruas. Um movimento passível de tratamento ideológico o que na Justiça é um contra-senso e impensável. Algumas delas derrubadas seguidamente pelo Tribunal.
Informa-se que os gastos no TJ aumentariam R$ 350 milhões com o pagamento. Uma falácia dado que todas as despesas de pessoal do Tribunal este ano (2019) são estimadas em R$ 475 milhões!!!! E a URV diz respeito a correção de 11,98% sobre os salários. Um direito que os juízes e desembargados que já os recebem querem, agora, apropriadamente, incorporar aos subsídios.
A não concessão aos servidores, auxiliaria o governo no controle das despesas de pessoal. Todos os poderes (aí incluído o TJ) fecharam o quadrimestre consumindo 67% das receitas com salários. O máximo é 60%. A URV, assim, seria a parte da carne a ser cortada, escolhida discricionariamente como o boi de piranha. E num mesmo poder.
Com a decisão contra os servidores do TJ a sentença favorece o governo e cassa a sentença do Tribunal de Justiça, atingindo dois objetivos com uma só canetada. Uma decisão que não resiste ao primeiro recurso dada a clarividência de natureza teratológica do ponto de vista processual.
Do ponto de vista financeiro, o orçamento do TJ para 2019 é de R$ 585 milhões. Para a concessão de direitos adquiridos de magistrados (onde se enquadram URVs de juízes e desembargadores) o TJ prevê R$ 11,7 milhões e mais R$ 29,5 milhões de auxílio a juízes e desembargadores.
Tudo dentro da lei que o juiz da Vara da Fazenda mandou arquivar (no que concerne a funcionários) quando já decidido pelo Tribunal (acórdão) não só estendendo (não era nenhuma concessão porque determinada por lei e decisões das cortes superiores) , mas determinando o pagamento aos servidores.


