Políticos assanhados: o ex-prefeito Raul Filho não estaria inelegível. Fundam-se, de ontem para hoje, em um artigo consistente do Portal Stylo, que, muito apropriadamente, cita duas decisões. Já escrevi muito sobre isto aqui. Os aliados de Raul não gostam. Mas são fatos facilmente encontráveis nos sites da Justiça. E comumente citam apenas as decisões que lhe foram favoráveis.
A primeira, uma decisão liminar monocrática do ministro Sebastião Reis Junior, concedeu a suspensão da execução da pena e a inelegibilidade. Raul tinha impetrado o agravo de execução (para revisão criminal) no TRF1 (inadmitido por intempestividade) e habeas corpus no STJ porque queria disputar as eleições a prefeito em 2016.
No julgamento da liminar, o ministro relator, desembargador Ney Belo, também numa decisão monocrática, de 25 de agosto de 2016, decidiu manter a suspensão dos efeitos da condenação (por crime ambiental, transitada em julgado) e a inelegibilidade de Raul dela consequente.
O problema de Raul é que essas decisões de 2016 (em que ele se funda agora) foram derrubadas pelo Superior Tribunal de Justiça (a pedido do Ministério Público Federal/Reclamação 32.717 - TO) no dia 28 de setembro de 2016. Ou seja, pouco antes das eleições. Uma decisão do Ministro Nefi Cordeiro. Motivo: a competência para as decisões era do colegiado e não monocrática (de um simples desembargador). Uma decisão do STJ. Há recursos no STF.
Decidiu assim o ministro naquele 28 de setembro de 2016:
"Desse modo, possuindo contra o ora interessado decisão condenatória transitada em julgado e incidindo ao caso a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", item 3, da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se a plausibilidade do direito a autorizar a concessão da medida liminar requerida nesta reclamação. Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta Corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos da Revisão Criminal nº 0027394-55.2016.4.01.0000/TO, até julgamento final da presente reclamação."Na verdade, não há dúvida alguma: neste exato momento, Raul Filho é inelegível. Ele foi condenado em 2012 a pena de um ano e multa (a pena máxima era três anos). A inelegibilidade é de oito anos após o cumprimento da pena. Ou seja: Raul só poderá disputar eleições após 2021.
A inelegibilidade de Raul já em 2016 foi um dos motivos pelos quais o então candidato se arrastou na campanha, praticamente entregando a eleição a Carlos Amastha, como percebiam seus apoiadores.
Trocando em miúdos: a sentença foi transitada em julgado e na revisão criminal Raul perdeu o prazo no TRF. É grande a probabilidade do STF manter a decisão do STJ de não suspender a execução da pena (já extinta) e os efeitos da inelegibilidade.


