Sexta-feira, 23 de Out de 2026

PSB aciona ADPF no Supremo contra divisão de comando do Legislativo e Executivo entre grupos familiares!! E cita ocorrência em seis Estados, dentre eles o Tocantins!!

04/10/2023 803 visualizações

Depois de melar a dupla eleição na Assembléia Legislativa do Tocantins, a direção nacional do PSB quer, agora, a impossibilidade de parentes de titulares de cargos no Executivo e Legislativo disputem eleições. Caso aceita, a ação pode zerar a conhecida política de grupos familiares que comandariam o Estado desde sua criação.

O partido protocolou ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional) que, acatada pelo Supremo, não atingirá apenas o Tocantins, mas outros cinco Estados no país onde pais, esposas e filhos dividem comando do governo (municipal e estadual) com o Legislativo. A ADPF caiu para a ministra Carmem Lúcia, do STF, relatar.

A Ação foi protocolada no último dia 29 de setembro. E pode, regionalmente, atingir diretamente, à primeira vista, a vontade política do deputado Leo Barbosa de disputar a eleição da presidência da Assembléia novamente daqui a dois anos, numa eventual confirmação de decisão contrária do STF na dupla eleição.

O PSB aponta a inconsistência em seis Estados: Tocantins, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Santa Catarina.

Apontando jurisprudência e pareceres (inclusive da Procuradoria Geral Eleitoral do Tocantins), a ação esgrime:

“A questão relativa às condições de exercício para a Presidência das casas legislativas não é nova e, inclusive, já foi objeto por esta Corte sob outra ótica no âmbito da ADPF n. 402, em que se discutia se a Presidência da Câmara dos Deputados ou Senado Federal poderia ser exercida por parlamentar que figure na condição de réu em ação penal. No referido julgamento, o Ministro Celso de Mello ressaltou o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental para dirimir a controvérsia constitucional relativa a quem estaria apto a exercer a presidência das casas legislativas”

No pedido, o PSB resume sua tese desta forma:

“O(a) cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do chefe do Poder Executivo, fica automaticamente impedido de disputar a Presidência do Poder Legislativo da mesma Unidade da Federação, seja em âmbito federal, estadual ou municipal. Cuida-se de interpretação constitucional necessária para se evitar que, por exemplo, o presidente de determinada Câmara Municipal seja filho do respectivo Prefeito; ou que o presidente de determinada Assembleia Legislativa estadual seja filho ou cônjuge do Governador; e, ainda, que a presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal seja ocupada por filho ou parente até segundo grau do Presidente da República.

Vai mais ainda a ação: A causa constitucional de inelegibilidade aplica-se a todos os cargos em disputa na circunscrição e não apenas ao do Poder Executivo. Ou seja, em regra, familiares do prefeito, por exemplo, não podem sequer se candidatarem a vereador.

E cita um parecer da Procuradoria Geral Eleitoral do Tocantins (RE n. 1.261.578/TO) nestes termos:

Além de evitar que os cargos eletivos sejam sempre ocupados pela mesma pessoa, pois permitida somente uma reeleição (art. 14, §5°, da Constituição da República), o legislador constitucional teve a cautela de restringir a concentração do poder em um grupo familiar, trazendo ao texto constitucional a hipótese de inelegibilidade reflexa, in Verbis: [...] A limitação constitucional busca também evitar que determinado candidato seja privilegiado durante a campanha eleitoral em função de sua relação de parentesco com os chefes do Poder Executivo. Ademais, dificulta-se a reiteração de práticas irregulares institucionalizadas, favorecendo a alternância de poder e a temporalidade dos mandatos.

E outra decisão do então ministro Marco Aurélio de Melo, do Supremo Tribunal Federal:

Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”. – As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. – Legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivaleria a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados.

A questão é controversa atualmente, ainda que, considerados os termos do constituinte, não houvesse  qualquer controversa pois seria incontroverso que a Constituição quis evitar a concentração de poder político em grupos familiares. Como disse o ministro Marco Aurélio: para não privativar o Estado a grupos familiares.

 

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