Sábado, 24 de Out de 2026

Promotor quer vender carrões de Carlesse antes de ex-governador ser condenado!!!! É o sistema reagindo, com igual erro, à publicidade das condutas inadequadas de delegados e policiais no afastamento ilegal pelo STJ do ex-Chefe do Executivo

16/10/2022 994 visualizações

Há um consenso equivocado no serviço público: na Secretaria de Segurança Pública, mandariam os delegados e no Ministério Público, os promotores. Regra geral, delegados e promotores determinariam o “viés político” (uma distorção) operacional da Justiça nos órgãos. Uma óbvia apropriação de funções.

Como é notório, são apenas funcionários públicos cujas ações não podem subordinar as atribuições que lhe são determinadas pela Constituição. São, pelo contrário, a ela subordinados. A autoridade é da lei e não do funcionário na função investido.

Mas, não raro, alguns deles negam de público, mas na prática a contrariam e o fazem sem pudor algum (resguardadas a exceções de praxe) mesmo que não raro suas vontades políticas neguem direitos individuais.

Na onda das denúncias de condutas inadequadas do Ministério Público e da Polícia esta semana no inquérito que impulsionou o STJ a afastar Mauro Carlesse quando não havia sequer denúncia do MP na Justiça (que dirá aceita pelo Judiciário), vai dependurada no Jornal do Tocantins deste domingo, sem qualquer defesa dos acusados, a notícia de que o Ministério Público Estadual pediu à Justiça a venda dos veículos de luxo de Mauro Carlesse apreendidos nas operações policiais. E não se diz o nome do promotor, protegendo-o da exposição pública de sua obra. Apesar do odor institucional que exalaria.

Primeiro que Mauro Carlesse não tem sentença transitada em julgado. Pode até ser condenado e não duvido de que houvesse desvios em seu governo. Mas não sou policial, delegado, promotor ou juiz. Condenado, cumpra-se a lei. Até lá, o que pede o MPE só é plausível com produtos do tráfico de drogas e Carlesse não é acusado do crime.

Agora, condená-lo por antecipação (como fez o STJ no afastamento, por exemplo), aí não se pode. Ficar inerte seria manter as condições de ser, também, lá na frente, a sociedade paciente das mesmas ações que não se coadunam com o estado democrático e de direito.

Ou seja, se ele, Mauro Carlesse, for absolvido, a Justiça terá que restituir-lhes os bens. Disto se poderia concluir, por exemplo, que num processo para recebimento de uma dívida o juiz pudesse autorizar a venda de imóvel dado como garantia antes de julgar a ação!!!

No caso específico, Mauro Carlesse poderia alegar que os veículos de luxo são objeto de colecionadores, de sua coleção. Ou seja, o MPE e a Justiça, autorizada a venda antecipada dos veículos sem trânsito em julgado, teria que ressarcir Mauro Carlesse (caso absolvido) com veículos iguais.

Dado que Mauro Carlesse teria a prerrogativa de reivindicar o bem e não o dinheiro de que talvez não lhe faça falta tanto quanto bem afetivo. Ou, na melhor das hipóteses atribuir ao bem que lhe fora tomado, o valor afetivo que de que ache ser merecedor!!

A situação é mais ridícula ainda se observarmos que a venda dos carrões (na impossibilidade concreta dos depósitos de carros para conservá-los, é conhecida a deterioração nos pátios) se daria, nestes termos,  em favor do réu e não do processo, como aduz, de forma mambembe, o promotor, considerada a matéria do Jornal do Tocantins.

Ou seja, o promotor estaria na defesa do réu!!! E não da ação penal da qual tem a competência privativa e controle externo da atividade policial (no caso as operações). Uma ação dessas, como é lógico, atrasaria, também, o processo, dadas as possibilidades recursais e de argumentação jurídica.

O MPE, por fim,  considerados os argumentos divulgados pelo  JTO, faz uso ainda de linguagem falaciosa que não corresponde com as leis.

Houve alteração, sim, nas leis processuais penais, mas elas não abarcam tamanha amplitude de alcance do MPE. Só com muito contorcionismo processual e linguístico.

Este aqui é o Código de Processo Penal alterado, disponível em qualquer site jurídico sério. Ou nos sites da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciario Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

A última mudança foi através da Lei 13.964/19. Ela manteve as condições para a venda (perdimento, perda do objeto) e acrescentou, como você lê aí embaixo, que o juiz poderá autorizar a “utilização do bem sequestrado ou apreendido”. E não vendê-lo.

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

Juntando as condutas inadequadas de delegados que vieram a público esta semana (sem a mesma atenção que imprensa deu à sua consequência. afastamento de Mauro Carlesse) pode-se deduzir que o sistema responde. Mas da forma mais atabalhoada possível, demonstrando não aprendizado dos erros.

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