Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Presidente da Assembléia e 19 ex-deputados são condenados pelo Supremo. Decisão do STF publicada nesta quarta leva a inelegibilidades que podem ser refutadas pela prescrição!!

luizarmandocosta 05/08/2020 2077 visualizações

O presidente da Assembléia Legislativa, Antônio Andrade, numa enrascada. Decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowisk (prolatada anteontem) manda para a inelegibilidade o presidente do Legislativo e mais 19 deputados estaduais que receberam jetons (verbas indenizatórias) em agosto de 2006, em plena vigência da Emenda Constitucional 50 (de fevereiro de 2006) que proibia o expediente.

Os deputados podem, evidentemente, suscitar a prescrição do crime de improbidade, pois passaram-se mais de 10 anos do fato. E aí livrariam-se da inelegibilidade, cabendo apenas a devolução do recebido. Jetons pagos pela realização de sessões extraordinárias.

A ação foi proposta pelo Ministério  Público Estadual. O Tribunal de Justiça, apesar da EC 50, não derrubou a inconstitucionalidade. O MPE, então, apelou para o STF (Recurso Extraordinário 1.279.311 (1796). A decisão do STF foi publicada nesta quarta-feira.

A decisão atinge além de Antônio Andrade, os deputados e ex-deputados Cacildo Vasconcelos, Cesar Hallun, Junior Coimbra (falecido), Hélcio Santana, José Augusto, Josi Nunes, Laurez Moreira, Carlos Gaguim, Eduardo do Dertins, Solange Duailibe, Eli Borges, Raimundo Moreira (falecido), Fábio Martins, Valuar Barros, Iderval Silva, Sargento Aragão, João Oliveira, José Santana e Palmeri Bezerra.

Pela decisão do STF, estariam todos inelegíveis a partir da última terça-feira. Os apontados devem recorrer ao pleno do STF contra a decisão monocrática de Lewandowiski. No STF já há jurisprudência contrária aos deputados, no que se baseou o ministro Lewandowiski na decisão.

Pontou assim Lewandowiski no seu relatório:

"1- O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. Precedentes: ADI nº 4.509/PA, (Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgamento em 18/06/2016, Plenário) e ADI nº 4.587/GO, (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/05/2014, Tribunal Pleno). 2-A vedação ao recebimento de parcela indenizatória pelo parlamentar, seja federal ou estadual, por comparecimento a sessão extraordinária coaduna-se com o princípio da moralidade, do qual, ademais, emanam, diretamente, obrigações à Administração Pública e ao legislador de padrão ético de conduta compatível com a função pública exercida e com a finalidade do ato praticado.
  1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente" (grifei). Verifico, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento".

O crime apontado é de improbidade administrativa. E pela lei de improbidade administrativa, se causa prejuízo ao erário, atente contra o princípio da administração pública e enriquecimento ilícito, dá inelegibilidade de oito anos após a condenação ou trânsito em julgado. Os deputados devem, agora, recorrer ao pleno do Supremo que já tem jurisprudência correspondente à decisão de Lewandowski.

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