Sexta-feira, 23 de Out de 2026

Prefeitura reduz restrições mas medidas podem gerar controvérsias, especialmente para bares em relação a praças de alimentação de shopping

16/04/2021 585 visualizações

A prefeitura de Palmas reduzindo as restrições (lei abaixo as modificações) mas haverá, evidentemente, controvérsias. Por exemplo: as praças de alimentação dos shoppings centers poderão abrir de 11h às 22h. As padarias e similares, de 6h às 22h e bares das 8h a 0h.

A não ser que exista proibição de lanchonetes e praças de alimentação de comercializar bebida alcoólica (que não vai no decreto), a restrição dos bares de comercializá-la apenas para entrega ou retirada, é discricionária.

De qualquer forma a prefeitura decidiu reduzir as proibições. Ainda que corra mais riscos. Apesar da diminuição da taxa de contaminação na cidade, no Estado ela está aumentando, como apontam os relatórios diários da Secretaria estadual de Saúde.

Vejam o que muda:

V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local; VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto n° 1.880, de 17 de abril de 2020;

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento; IX - empresas cuja classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) seja tipificada como indústria, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, obrigatória a disponibilização de transporte para os colaboradores;

XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sextafeira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

 XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos;

 XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

 XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local, das 6h às 10h, para o café da manhã.

§ 1° Os segmentos comerciais com funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira, conforme incisos do caput, funcionarão aos sábados das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento, exceto:

I - bares, lanchonetes e similares, que poderão funcionar, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

 II - shoppings, academias e escolas esportivas, que não funcionarão aos sábados e domingos.

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