Decorridos 11 dias do primeiro voto (e relatório) e a dois dias de expirar o prazo de julgamento, o Supremo Tribunal Federal não publicou, até esta segunda, nenhum outro voto de ministros na ADI que trata dos auditores/agentes de fiscalização do Estado.
São onze ministros e até agora, no julgamento virtual iniciado em 31 de março, só votou o ministro Dias Tóffoli pela constitucionalidade da lei do governo Marcelo Miranda. O julgamento vai até o dia 12, quarta-feira.
O voto de Dias Tóffoli recebeu na imprensa nacional a avaliação de controverso. Pontuação antecipada por este blog na madrugada do dia 1° de abril.
Dias Tóffoli escreveu isto no seu voto/relatório:
Escreveu Toffoli no seu relatório a que o blog teve acesso nesta manhã:
“Ante o exposto, reconheço a constitucionalidadeda expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA”, constante do art. 37, caput, da Lei nº186; 1.609, de 23 de setembro de 2005, do Estado do Tocantins, bem como do art. 38, inciso I, e do art. 3º186;, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, esse último com redação dada pela Lei estadual nº186; 2.864 /14 e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. É como voto.”
Diz mais Toffoli no seu relatório: “À propósito, a reestruturação de carreiras é uma realidade atual e tem sido feita com muita frequência no âmbito da Administração Pública de todos os níveis de Governo. E não poderia ser diferente, sob pena de a Administração ficar impedida de se modernizar e de racionalizar os seus quadros em atenção às necessidades sempre cambiantes do serviço público e ao comando constitucional da eficiência administrativa.”
Aponta ainda: Com essas ponderações, não vejo razão para negar ao legislador estadual e ao administrador público poder de conformação, sobretudo quando as reformas são feitas com respaldo em argumentos concretos de eficiência administrativa. Caso contrário, haveria um engessamento das estruturas que compõem a máquina administrativa.


